PORTARIA Nº 1.127, DE 30 DE MAIO DE 2012
Institui
incentivo financeiro a Estados, Distrito Federal e Municípios para apoiar o
desenvolvimento de soluções
informatizadas que se integrem ao Sistema Cartão Nacional
de Saúde (Sistema Cartão), e cria
Comitê Gestor de Implementação, Monitoramento e Avaliação de Projetos de
Informação em Saúde no âmbito do Ministério da Saúde.
O MINISTRO
DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do
parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando
a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para
promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos
serviços correspondentes;
Considerando
a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da
comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências
intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras
providências;
Considerando
a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o
financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os
serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo
monitoramento e controle;
Considerando
a Portaria nº 940/GM/MS, de 28 de abril de 2011, que regulamenta o Sistema
Cartão Nacional de Saúde (Sistema Cartão); e
Considerando
a Portaria nº 2.073/GM/MS, de 31 de agosto de 2011, que regulamenta o uso de
padrões de interoperabilidade e informação em saúde para sistemas de informação
em saúde municipais, distrital, estaduais e federal no âmbito do SUS e para os
sistemas privados e do setor de saúde suplementar, resolve:
Art. 1º Fica
instituído incentivo financeiro a Estados, Distrito Federal e Municípios para
apoiar o desenvolvimento de soluções informatizadas que se integrem ao Sistema
Cartão Nacional de Saúde(Sistema Cartão).
§ 1º O
desenvolvimento de soluções informatizadas de que trata o "caput" atenderá a
rede de atenção básica, os processos de regulação e a produção ambulatorial
individualizada de média e alta complexidade de regiões de saúde.
§ 2º As
soluções informatizadas devem ainda ser aderentes ao barramento nacional e
reproduzíveis em diferentes cenários regionais, de forma a objetivar a
utilização do Cartão Nacional de Saúde e o registro eletrônico de saúde.
Art. 2º O
incentivo financeiro de que trata esta Portaria será utilizado para a aquisição
de equipamentos e processos de desenvolvimento de sistemas de informação em
saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), quais sejam:
I -
equipamentos de informática;
II -
equipamentos para estruturação de redes;
III -
equipamentos necessários para conexão com a "internet"; e
IV -
serviços de implantação.
Parágrafo
único. Para os fins do disposto no inciso IV, os serviços de implantação
compreendem serviços de desenvolvimento, manutenção lógica, hospedagem de
sistemas, instalação de "softwares", migração de bases de dados pré-existentes,
capacitação de operadores, monitoramento de implantação local e suporte
técnico-operacional.
Art. 3º Para
requerer o incentivo previsto nesta Portaria, o ente federativo providenciará o
envio de Projeto ao Departamento de Informática do SUS (DATASUS/SGEP/MS) no
prazo de 30 (trinta) dias a partir da data de publicação desta Portaria.
§ 1º O
Projeto deverá utilizar a documentação de artefatos do processo de gerenciamento
e desenvolvimento de sistemas do DATASUS/ SGEP/MS, denominado Processo de Gestão
e Desenvolvimento de Sistemas (PGDS-DATASUS), disponível em http://
189.28.128.113/ pgds/.
§ 2º Os
Projetos para aquisição de equipamentos devem indicar a respectiva descrição
técnica, o ambiente de alocação e o valor estimado do bem pretendido.
§ 3º O
Projeto deverá conter os itens listados no Anexo desta Portaria.
§ 4º Além do
Projeto, o requerente poderá encaminhar outros documentos que entender
necessários para avaliação pelo Ministério da Saúde.
§ 5º O
Projeto deverá ser enviado por meio de Carta de Encaminhamento, com Aviso de
Recebimento (AR), ao DATASUS/SGEP/MS no seguinte endereço: Esplanada dos
Ministérios, Bloco G, Edifício Anexo, 1º Andar, Sala nº 107-A, CEP 70.058-
900.
Art. 4º Para
ser qualificado, o Projeto de que trata o artigo anterior deverá atender os
seguintes requisitos:
I -
demonstrar que os recursos alocados por meio do incentivo financeiro de que
trata esta Portaria serão obrigatoriamente utilizados no desenvolvimento e/ou
na operacionalização de sistemas computacionais de informação do SUS;
II -
apresentar cronograma de implantação do Projeto que esteja em consonância com o
Sistema Cartão e vise à integração e à interoperabilidade dos sistemas de
informação em saúde no âmbito do SUS, nos termos da Portaria nº 2.073/GM/MS, de
31 de agosto de 2011;
III -
demonstrar que o sistema informatizado exposto no Projeto é aderente ao Sistema
Cartão e aos demais sistemas do Ministério da Saúde com os quais venha a se
relacionar;
IV -
demonstrar que o sistema informatizado exposto no Projeto interopera com os
sistemas do DATASUS/SGEP/MS;
V - prever
contrapartida dos entes federativos integrantes da região de saúde na forma de
recursos humanos, organizacionais, de equipamentos, de infraestrutura física, de
Tecnologia de Informação e Comunicação (TIC), de conectividade e
financeiros;
VI - prazo
de execução do Projeto de 12 (doze) meses entre início e término;
VII -
estabelecer produtos, metas e indicadores de implantação que deverão ser
documentados no modelo PGDS-DATASUS em 4 (quatro) etapas consecutivas,
trimestrais, para fins de avaliação do Ministério da Saúde e consequente repasse
dos recursos financeiros; e
VIII -
apresentar declaração expressa de que ocorrerá a transferência plena da
tecnologia aplicada ao Projeto, entrega dos respectivos código fonte,
documentação e todos os artefatos necessários ao desenvolvimento evolutivo do
sistema informatizado exposto no Projeto em favor da União, por meio do
Ministério da Saúde.
Art. 5º Os
Projetos qualificados serão classificados de acordo com o seguintes critérios de
pontuação:
I -
arquitetura do sistema, com ênfase em uso de tecnologias WEB:
a)
instalação individual por máquina - 0 (zero) ponto;
b)
instalação em rede local ("LAN") - 10 (dez) pontos;
c)
instalação em "datacenter" com acesso "WEB" - 20 (vinte) pontos;
II -
cooperação interfederativa:
a) 1
(um) ponto por Município participante, mediante participação declarada pelo
Secretário Municipal de Saúde; e
b) 5 (cinco)
pontos por Estado ou pelo Distrito Federal, mediante participação declarada
pelo Secretário Estadual ou Distrital de Saúde;
III - número
de interfaces de informação com os sistemas do SUS, que gere dados nos formatos
padronizados pelo Ministério da Saúde e exporte dados para os sistemas/bases do
Ministério da Saúde nominados no Projeto - 1 (um) ponto por sistema integrado
nominado;
IV - grau de
informatização dos processos de gestão de sistemas do SUS:
a)
cadastramento novo, edição, exportação, impressão do Cartão Nacional de Saúde
nos Estabelecimentos Assistenciais de Saúde(EAS) - 1 (um) ponto;
b)
compatibilidade com o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) - 1
(um) ponto;
c) inclusão
de acolhimento, de agendamento local e de controle de
vacinação - 2
(dois) pontos;
d)
compatibilidade com Sistema de Acompanhamento do Programa de Humanização no
Pré-Natal e Nascimento (SISPRENATAL) - 2 (dois) pontos; e
e)
exportação de dados do registro de produção ambulatorial individualizada - 3
(três) pontos.
§ 1º No caso
de empate entre projetos classificados, terá preferência o Projeto que contemple
a maior população, considerando a soma de população dos Municípios que o
integram.
§ 2º Para
fins do disposto no parágrafo anterior, será utilizada a população descrita no
Censo Demográfico 2010, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE), publicada na Sinopse do Censo Demográfico 2010.
Art. 6º A
Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa (SGEP/MS) editará Portaria
específica com relação dos projetos qualificados, classificados e contemplados,
com definição do montante de recursos a serem repassados ao respectivo ente
federativo beneficiário.
Parágrafo
único. Caberá ao DATASUS/SGEP/MS o monitoramento do cronograma de execução do
Projeto contemplado, sem prejuízo da competência dos demais órgãos de controle
interno e externo, especialmente do Sistema Nacional de Auditoria (SNA) e da
Controladoria-Geral da União (CGU).
Art. 7º O
incentivo financeiro de que trata esta Portaria será repassado ao ente
federativo beneficiário em 4 (quatro) parcelas, trimestrais, considerando-se o
cronograma de execução aprovado no Projeto.
§ 1º Os
recursos financeiros repassados deverão ser aplicados pelo beneficiário no
prazo máximo de 12 (doze) meses, sendo contado o prazo a partir da data do
efetivo repasse da primeira parcela.
§ 2º Os
recursos financeiros repassados pelo Ministério da Saúde serão integralmente
devolvidos ao Fundo Nacional de Saúde(FNS/SE/MS), com acréscimo de correção
monetária prevista em lei, em caso de descumprimento do prazo previsto no
parágrafo anterior ou de inobservância do Projeto contemplado, conforme
relatório de fiscalização promovida pelos órgãos de controle referidos no §
1º.
Art. 8º Fica
criado o Comitê Gestor de Implementação, Monitoramento e Avaliação de Projetos
de Informação em Saúde no âmbito do Ministério da Saúde.
Art. 9º Ao
Comitê Gestor de Implementação, Monitoramento e Avaliação de Projetos de
Informação em Saúde compete:
I - receber,
qualificar e classificar os Projetos de que trata esta Portaria;
II - definir
os montantes de recursos financeiros a serem destinados a cada Projeto,
considerando-se os processos de análise e em conformidade com o disposto nos
arts. 3º a 6º desta Portaria;
III -
definir os Projetos contemplados e submetê-los à aprovação do Secretário de
Gestão Estratégica e Participativa; e
IV -
monitorar e avaliar a execução e o cumprimento dos Projetos contemplados.
Art. 10. O
Comitê será composto por:
I -
Diretor do (DATASUS/SGEP/MS), que o coordenará;
II -
1 (um) representante do (DATASUS/SGEP/MS);
III -
1 (um) representante da (SGEP/MS).
V - 1
(um) representante da Secretaria-Executiva (SE/MS);
VI -
1 (um) representante do Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Saúde
(CONASS); e
VII - 1 (um)
representante do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde
(CONASEMS).
§ 1º Em caso
de ausência na reunião, o Coordenador do Comitê será substituído pelo
representante do (DATASUS/ SGEP/MS).
§ 2º O
DATASUS/SGEP/MS disponibilizará os recursos técnicos e administrativos
necessários para o funcionamento do Comitê.
§ 3º As
reuniões do Comitê acontecerão mediante convite do seu Coordenador aos demais
membros.
§ 4º As
reuniões do Comitê serão iniciadas com a presença da maioria absoluta de seus
membros, sendo imprescindível a presença do Coordenador ou seu substituto.
Art. 11. Os
recursos federais destinados ao incentivo financeiro de que trata esta Portaria
são oriundos das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Saúde,
devendo onerar o Programa de Trabalho 10.183.0016.6152.0001 - Cartão Nacional de
Saúde.
Art. 12.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ROCHA
SANTOS PADILHA
ANEXO
ITENS DO
PROJETO
Carta de Encaminhamento,
contendo:
A.
Caracterização da Proposta:
A. 1. Dados
Cadastrais;
A.2. Dados
Institucionais / Empresariais;
A.3.
Dados do Projeto;
A.3.1. Descrição do Projeto;
A.3.2. Impactos Previstos pelo Projeto;
A.3.3. Resumo da Equipe Executora;
A.3.4. Resumo do Orçamento;
B.
Detalhamento da Proposta:
B.1.
Cronograma Físico;
B.2.
Equipe Executora;
B.3.
Orçamento;
B.3.0. Plano de Aplicação;
B.3.1. Relação de Itens Solicitados;
B.3.2. Cronograma de Desembolso dos Recursos Solicitados;
B.3.3. Relação dos Itens da Contrapartida e dos Outros Aportes
Financeiros;
B.3.4.
Cronograma de Desembolso da Contrapartida e dos Outros Aportes Financeiros;
B.3.5.
Detalhamento da Contrapartida e dos Outros Aportes Não Financeiros;
C.
Declaração de transferência plena da tecnologia aplicada ao Projeto em favor da
União, por meio do Ministério da Saúde;
D.
Informações Complementares:
D.1.
Requisitos Específicos;
D.2.
Bolsas;
D.2.1. Justificativa Bolsas;
D.2.2. Relação das Bolsas Solicitadas; e
D.3.
Anexos.