FELIZ!!! SIM MUITO FELIZ, POIS NADA COMO TER UM DESEJO REALIZADO.
MAS, COM UM PORÉM... A LUTA CONTINUA COMPANHEIROS.
DIRETO DA AGENCIA NACIONAL
Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição nr 115 de 18/06/2014 Pag. 1
LEI N o 12.994, DE 17 DE JUNHO DE 2014
Altera a Lei no 11.350, de 5 de outubro de 2006, para instituir piso
salarial profissional nacional e diretrizes para o plano de carreira dos
Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
A Lei no 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a
vigorar acrescida dos seguintes artigos
"Art. 9 -A. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do
qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão
fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde
e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta)
horas semanais.
§ 1º O piso salarial profissional nacional dos
Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é
fixado no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais.
§ 2º A
jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas exigida para garantia do
piso salarial previsto nesta Lei deverá ser integralmente dedicada a
ações e Serviços de promoção da saúde, vigilância epidemiológica e
combate a endemias em prol das famílias e comunidades assistidas, dentro
dos respectivos territórios de atuação, segundo as atribuições
previstas nesta Lei."
"Art. 9º -B. (VETADO)."
"Art. 9o
-C. Nos termos do
§ 5º do art. 198 da Constituição Federal, compete à União prestar
assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios, para o cumprimento do piso salarial de que trata o
art. 9º -A desta Lei.
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, é o Poder Executivo
federal autorizado a fixar em decreto os parâmetros referentes à
quantidade máxima de agentes passível de contratação, em função da
população e das Peculiaridades locais, com o auxílio da assistência
financeira complementar da União.
§ 2º A quantidade máxima de que trata o
§ 1º deste artigo considerará tão somente os agentes efetivamente
registrados no mês anterior à respectiva competência financeira que se
encontrem no estrito desempenho de suas atribuições e submetidos à
jornada de trabalho fixada para a concessão do piso salarial.
§ 3º O
valor da assistência financeira complementar da União é fixado em 95%
(noventa e cinco por cento) do piso salarial de que trata o
Art. 9
o
-A desta Lei.
§ 4º A assistência financeira complementar de que trata o caput
deste artigo será devida em 12 (doze) parcelas consecutivas em cada exercício e 1 (uma) parcela adicional no último trimestre.
§ 5º Até a edição do decreto de que trata o
§ 1º deste artigo, aplicar-se-ão as normas vigentes para os repasses de incentivos financeiros pelo Ministério da Saúde.
§ 6º Para efeito da prestação de assistência financeira complementar de
que trata este artigo, a União exigirá dos gestores locais do SUS a
comprovação do vínculo direto dos Agentes Comunitários de Saúde e dos
Agentes de Combate às Endemias com o respectivo ente federativo,
regularmente formalizado, conforme o regime jurídico que vier a ser
adotado na forma do art.
8º desta Lei."
"Art. 9
o
-D. É criado incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de agentes comunitários de saúde e
de combate às endemias.
§ 1º Para fins do disposto no
caput deste artigo, é o Poder
Executivo federal autorizado a fixar em decreto:
I - parâmetros para concessão do incentivo; e
II - valor mensal do incentivo por ente federativo.
§ 2º Os parâmetros para concessão do incentivo considerarão, sempre que possível, as peculiaridades do Município.
§ 3º
( V E TA D O ) .
§ 4º
( V E TA D O ) .
§ 5º
( V E TA D O ) . "
"Art. 9º E. Atendidas as disposições desta Lei e as respectivas normas regulamentadoras, os recursos de que tratam os
arts. 9º
-C e 9º
-D serão repassados pelo Fundo Nacional de Saúde
(Funasa) aos fundos de saúde dos Municípios, Estados e Distrito
Federal como transferências correntes, regulares, automáticas e
obrigatórias, nos termos do disposto no art. 3º da Lei no 8.142, de 28 de dezembro de 1990."
"Art. 9º
F. Para fins de apuração dos limites com pessoal de
que trata a Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, a
assistência financeira complementar obrigatória prestada pela União e a
parcela repassada como incentivo financeiro que venha a ser utilizada no
pagamento de pessoal serão computadas como gasto de pessoal do ente
federativo beneficiado pelas transferências."
"Art. 9º
-G. Os
planos de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de
Combate às Endemias deverão obedecer às seguintes diretrizes:
I - remuneração paritária dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias;
II - definição de metas dos serviços e das equipes;
III - estabelecimento de critérios de progressão e promoção;
IV - adoção de modelos e instrumentos de avaliação que
atendam à natureza das atividades, assegurados os seguintes princípios:
a) transparência do processo de avaliação, assegurando-se ao
avaliado o conhecimento sobre todas as etapas do processo e
sobre o seu resultado final;
b) periodicidade da avaliação;
c) contribuição do servidor para a consecução dos objetivos
do serviço;
d) adequação aos conteúdos ocupacionais e às condições
reais de trabalho, de forma que eventuais condições precárias ou
adversas de trabalho não prejudiquem a avaliação;
e) direito de recurso às instâncias hierárquicas superiores."
Art. 2º
O art. 16 da Lei no 11.350, de 5 de outubro de 2006,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16. É vedada a contratação temporária ou terceirizada
de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às
Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos epidêmicos, na
forma da lei aplicável." (NR)
Art. 3
o
As autoridades responsáveis responderão pelo descumprimento do disposto
nesta Lei, nos termos do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940
(Código Penal), da Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950, do
Decreto-Lei no
201, de 27 de fevereiro de 1967, e da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992.
Art. 4º
( V E TA D O ) .
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de junho de 2014; 193º da Independência e 126º
da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Arthur Chioro
Miriam Belchior
Luís Inácio Lucena Adams
SOMOS DE FATO PILARES QUE FORMAMOS COMUNIDADES E REALIZAMOS GRANDES RENOVAÇÕES PARA QUE ACONTEÇA A TRANSFORMAÇÃO EM NOSSO DIA-A-DIA. " O valor das coisas não está no tempo em que elas duram, mas na intensidade com que acontecem. Por isso existem momentos inesquecíveis, coisas inexplicáveis e pessoas incomparáveis". (Fernando Pessoa)
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- DENNY ACS
- NOVO LIMA CAMPOS / ICÓ, CEARÁ, Brazil
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