| PORTARIA Nº 1.127, DE 30 DE MAIO DE 2012 |    | 
  
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| Legislações - GM | 
| Qui, 31 de Maio de 2012 00:00 | 
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PORTARIA Nº 1.127, DE 30 DE MAIO DE 2012 
Institui 
incentivo financeiro a Estados, Distrito Federal e Municípios para apoiar o 
desenvolvimento de soluções 
informatizadas que se integrem ao Sistema Cartão Nacional 
de Saúde (Sistema Cartão), e cria 
Comitê Gestor de Implementação, Monitoramento e Avaliação de Projetos de 
Informação em Saúde no âmbito do Ministério da Saúde. 
O MINISTRO 
DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do 
parágrafo único do art. 87 da Constituição, e 
Considerando 
a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para 
promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos 
serviços correspondentes; 
Considerando 
a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da 
comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências 
intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras 
providências;  
Considerando 
a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o 
financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os 
serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo 
monitoramento e controle; 
Considerando 
a Portaria nº 940/GM/MS, de 28 de abril de 2011, que regulamenta o  Sistema 
Cartão Nacional de Saúde (Sistema Cartão); e 
Considerando 
a Portaria nº 2.073/GM/MS, de 31 de agosto de 2011, que regulamenta o uso de 
padrões de interoperabilidade e informação em saúde para sistemas de informação 
em saúde municipais, distrital, estaduais e federal no âmbito do SUS e para os 
sistemas privados e do setor de saúde suplementar, resolve: 
Art. 1º Fica 
instituído incentivo financeiro a Estados, Distrito Federal e Municípios para 
apoiar o desenvolvimento de soluções informatizadas que se integrem ao Sistema 
Cartão  Nacional de Saúde(Sistema Cartão). 
§ 1º O 
desenvolvimento de soluções informatizadas de que trata o "caput" atenderá a 
rede de atenção básica, os processos de regulação e a produção ambulatorial 
individualizada  de média e alta complexidade de regiões de saúde. 
§ 2º As 
soluções informatizadas devem ainda ser aderentes ao barramento nacional e 
 reproduzíveis em diferentes cenários regionais, de forma a objetivar a 
utilização do Cartão Nacional de Saúde e o registro eletrônico de saúde. 
Art. 2º O 
incentivo financeiro de que trata esta Portaria será utilizado para a aquisição 
de equipamentos e processos de desenvolvimento de sistemas de informação em 
saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), quais sejam: 
I - 
equipamentos de informática; 
II - 
equipamentos para estruturação de redes; 
III - 
equipamentos necessários para conexão com a "internet"; e 
IV - 
serviços de implantação. 
Parágrafo 
único. Para os fins do disposto no inciso IV, os serviços de implantação 
compreendem serviços de desenvolvimento, manutenção lógica, hospedagem de 
sistemas, instalação de "softwares", migração de bases de dados pré-existentes, 
capacitação de operadores, monitoramento de implantação local e suporte 
técnico-operacional. 
Art. 3º Para 
requerer o incentivo previsto nesta Portaria, o ente federativo providenciará o 
envio de Projeto ao Departamento de Informática do SUS (DATASUS/SGEP/MS) no 
prazo de 30 (trinta) dias a partir da data de publicação desta Portaria. 
§ 1º O 
Projeto deverá utilizar a documentação de artefatos do processo de gerenciamento 
e desenvolvimento de sistemas do DATASUS/ SGEP/MS, denominado Processo de Gestão 
e Desenvolvimento de Sistemas (PGDS-DATASUS), disponível em http:// 
189.28.128.113/ pgds/.  
§ 2º Os 
Projetos para aquisição de equipamentos devem indicar a respectiva descrição 
 técnica, o ambiente de alocação e o valor estimado do bem pretendido. 
§ 3º O 
Projeto deverá conter os itens listados no Anexo desta Portaria. 
§ 4º Além do 
Projeto, o requerente poderá encaminhar outros documentos que entender 
necessários para avaliação pelo Ministério da Saúde. 
§ 5º O 
Projeto deverá ser enviado por meio de Carta de Encaminhamento, com Aviso  de 
Recebimento (AR), ao DATASUS/SGEP/MS no seguinte endereço: Esplanada dos 
Ministérios, Bloco G, Edifício Anexo, 1º Andar, Sala nº 107-A, CEP 70.058- 
900. 
Art. 4º Para 
ser qualificado, o Projeto de que trata o artigo anterior deverá atender os 
seguintes requisitos:  
I - 
demonstrar que os recursos alocados por meio do incentivo financeiro de que 
trata  esta Portaria serão obrigatoriamente utilizados no desenvolvimento e/ou 
na operacionalização de sistemas computacionais de informação do SUS; 
II - 
apresentar cronograma de implantação do Projeto que esteja em consonância com  o 
Sistema Cartão e vise à integração e à interoperabilidade dos sistemas de 
informação em saúde no âmbito do SUS, nos termos da Portaria nº 2.073/GM/MS, de 
31 de agosto de 2011; 
III - 
demonstrar que o sistema informatizado exposto no Projeto é aderente ao Sistema 
Cartão e aos demais sistemas do Ministério da Saúde com os quais venha a se 
relacionar; 
IV - 
demonstrar que o sistema informatizado exposto no Projeto interopera com os 
sistemas do DATASUS/SGEP/MS; 
V - prever 
contrapartida dos entes federativos integrantes da região de saúde na forma de 
recursos humanos, organizacionais, de equipamentos, de infraestrutura física, de 
Tecnologia de Informação e Comunicação (TIC), de conectividade e 
financeiros; 
VI - prazo 
de execução do Projeto de 12 (doze) meses entre início e término; 
VII - 
estabelecer produtos, metas e indicadores de implantação que deverão ser 
documentados no modelo PGDS-DATASUS em 4 (quatro) etapas consecutivas, 
trimestrais, para fins de avaliação do Ministério da Saúde e consequente repasse 
dos recursos financeiros; e 
VIII - 
apresentar declaração expressa de que ocorrerá a transferência plena da 
tecnologia aplicada ao Projeto, entrega dos respectivos código fonte, 
documentação e todos os artefatos necessários ao desenvolvimento evolutivo do 
sistema informatizado exposto no Projeto em favor da União, por meio do 
Ministério da Saúde. 
Art. 5º Os 
Projetos qualificados serão classificados de acordo com o seguintes critérios de 
pontuação: 
I - 
arquitetura do sistema, com ênfase em uso de tecnologias WEB: 
a) 
instalação individual por máquina - 0 (zero) ponto; 
b) 
instalação em rede local ("LAN") - 10 (dez) pontos; 
c) 
instalação em "datacenter" com acesso "WEB" - 20 (vinte) pontos; 
II - 
cooperação interfederativa: 
a) 1 
(um) ponto por Município participante, mediante participação declarada pelo 
Secretário Municipal de Saúde; e 
b) 5 (cinco) 
pontos por Estado ou pelo Distrito Federal, mediante participação  declarada 
pelo Secretário Estadual ou Distrital de Saúde; 
III - número 
de interfaces de informação com os sistemas do SUS, que gere dados nos formatos 
padronizados pelo Ministério da Saúde e exporte dados para os sistemas/bases do 
 Ministério da Saúde nominados no Projeto - 1 (um) ponto por sistema integrado 
nominado; 
IV - grau de 
informatização dos processos de gestão de sistemas do SUS: 
a) 
cadastramento novo, edição, exportação, impressão do Cartão Nacional de Saúde 
 nos Estabelecimentos Assistenciais de Saúde(EAS) - 1 (um) ponto; 
b) 
compatibilidade com o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) - 1 
(um) ponto; 
c) inclusão 
de acolhimento, de agendamento local e de controle de vacinação - 2 
(dois) pontos; 
d) 
compatibilidade com Sistema de Acompanhamento do Programa de Humanização no 
Pré-Natal e Nascimento (SISPRENATAL) - 2 (dois) pontos; e 
e) 
exportação de dados do registro de produção ambulatorial individualizada - 3 
(três) pontos. 
§ 1º No caso 
de empate entre projetos classificados, terá preferência o Projeto que contemple 
a maior população, considerando a soma de população dos Municípios que o 
integram.  
§ 2º Para 
fins do disposto no parágrafo anterior, será utilizada a população descrita no 
Censo Demográfico 2010, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e 
Estatística (IBGE), publicada na Sinopse do Censo Demográfico 2010. 
Art. 6º A 
Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa (SGEP/MS) editará Portaria 
específica com relação dos projetos qualificados, classificados e contemplados, 
com definição do montante de recursos a serem repassados ao respectivo ente 
federativo beneficiário. 
Parágrafo 
único. Caberá ao DATASUS/SGEP/MS o monitoramento do cronograma de execução do 
Projeto contemplado, sem prejuízo da competência dos demais órgãos de controle 
interno e externo, especialmente do Sistema Nacional de Auditoria (SNA) e da 
Controladoria-Geral da União (CGU). 
Art. 7º O 
incentivo financeiro de que trata esta Portaria será repassado ao ente 
 federativo beneficiário em 4 (quatro) parcelas, trimestrais, considerando-se o 
cronograma de execução aprovado no Projeto. 
§ 1º Os 
recursos financeiros repassados deverão ser aplicados pelo beneficiário no 
 prazo máximo de 12 (doze) meses, sendo contado o prazo a partir da data do 
efetivo repasse da primeira parcela. 
§ 2º Os 
recursos financeiros repassados pelo Ministério da Saúde serão integralmente 
 devolvidos ao Fundo Nacional de Saúde(FNS/SE/MS), com acréscimo de correção 
monetária  prevista em lei, em caso de descumprimento do prazo previsto no 
parágrafo anterior ou de inobservância do Projeto contemplado, conforme 
relatório de fiscalização promovida pelos órgãos de controle referidos no § 
1º. 
Art. 8º Fica 
criado o Comitê Gestor de Implementação, Monitoramento e Avaliação de Projetos 
de Informação em Saúde no âmbito do Ministério da Saúde. 
Art. 9º Ao 
Comitê Gestor de Implementação, Monitoramento e Avaliação de Projetos de 
Informação em Saúde compete: 
I - receber, 
qualificar e classificar os Projetos de que trata esta Portaria; 
II - definir 
os montantes de recursos financeiros a serem destinados a cada Projeto, 
considerando-se os processos de análise e em conformidade com o disposto nos 
arts. 3º a 6º desta Portaria; 
III - 
definir os Projetos contemplados e submetê-los à aprovação do Secretário de 
Gestão Estratégica e Participativa; e 
IV - 
monitorar e avaliar a execução e o cumprimento dos Projetos contemplados. 
Art. 10. O 
Comitê será composto por: 
I - 
Diretor do (DATASUS/SGEP/MS), que o coordenará; 
II - 
1 (um) representante do (DATASUS/SGEP/MS); 
III - 
1 (um) representante da (SGEP/MS). 
IV - 
1 (um) representante da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS); 
V - 1 
(um) representante da Secretaria-Executiva (SE/MS); 
VI - 
1 (um) representante do Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Saúde 
(CONASS); e 
VII - 1 (um) 
representante do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde 
(CONASEMS). 
§ 1º Em caso 
de ausência na reunião, o Coordenador do Comitê será substituído pelo 
representante do (DATASUS/ SGEP/MS). 
§ 2º O 
DATASUS/SGEP/MS disponibilizará os recursos técnicos e administrativos 
necessários para o funcionamento do Comitê. 
§ 3º As 
reuniões do Comitê acontecerão mediante convite do seu Coordenador aos demais 
membros. 
§ 4º As 
reuniões do Comitê serão iniciadas com a presença da maioria absoluta de seus 
membros, sendo imprescindível a presença do Coordenador ou seu substituto. 
Art. 11. Os 
recursos federais destinados ao incentivo financeiro de que trata esta Portaria 
são oriundos das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Saúde, 
devendo onerar o Programa de Trabalho 10.183.0016.6152.0001 - Cartão Nacional de 
Saúde. 
Art. 12. 
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
ALEXANDRE ROCHA 
SANTOS PADILHA 
ANEXO 
ITENS DO 
PROJETO 
Carta de Encaminhamento, 
contendo: 
A. 
Caracterização da Proposta: 
A. 1. Dados 
Cadastrais; 
A.2. Dados 
Institucionais / Empresariais; 
A.3. 
Dados do Projeto; 
A.3.1. Descrição do Projeto; 
A.3.2. Impactos Previstos pelo Projeto; 
A.3.3. Resumo da Equipe Executora; 
A.3.4. Resumo do Orçamento; 
B. 
Detalhamento da Proposta: 
B.1. 
Cronograma Físico; 
B.2. 
Equipe Executora; 
B.3. 
Orçamento; 
B.3.0. Plano de Aplicação; 
B.3.1. Relação de Itens Solicitados; 
B.3.2. Cronograma de Desembolso dos Recursos Solicitados; 
B.3.3. Relação dos Itens da Contrapartida e dos Outros Aportes 
Financeiros; 
B.3.4. 
Cronograma de Desembolso da Contrapartida e dos Outros Aportes Financeiros; 
B.3.5. 
Detalhamento da Contrapartida e dos Outros Aportes Não Financeiros; 
C. 
Declaração de transferência plena da tecnologia aplicada ao Projeto em favor da 
União, por meio do Ministério da Saúde; 
D. 
Informações Complementares: 
D.1. 
Requisitos Específicos; 
D.2. 
Bolsas; 
D.2.1. Justificativa Bolsas; 
D.2.2. Relação das Bolsas Solicitadas; e 
D.3. 
Anexos. 
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