SOMOS DE FATO PILARES QUE FORMAMOS COMUNIDADES E REALIZAMOS GRANDES RENOVAÇÕES PARA QUE ACONTEÇA A TRANSFORMAÇÃO EM NOSSO DIA-A-DIA. " O valor das coisas não está no tempo em que elas duram, mas na intensidade com que acontecem. Por isso existem momentos inesquecíveis, coisas inexplicáveis e pessoas incomparáveis". (Fernando Pessoa)
terça-feira, 18 de outubro de 2011
BRASILIA
ACREDITO QUE TODOS ESTÃO MUITO CURIOSOS PARA SABER COMO FOI A MOBILIZAÇÃO QUE HOUVE EM BRASILIA NO INICIO DO MÊS DE OUTUBRO.
SÓ QUE ATÉ HOJE A CONACS - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE AINDA NÃO SE POSICIONOU SOBRE O ACONTECIMENTO.
ACHEI POR BEM, REPASSAR O QUE OUVI E TIVE ACESSO ATRAVES DO BLOG DO MEU AMIGO ACS DE PERNAMBUCO - ELIZEU.
É O QUE SEGUE...
O EVENTO EM BRASÍLIA
Estimados colegas ACS e ACE, passados 10 dias do evento anunciado e sem nenhum comunicado oficial da Drª Elane Alves (Ruth Brilhante) onde a expectativa de presença da CONACS seria de uns 10 mil ACS e ACE e na verdade a presença se muito chegou foi a 1500. Assim falo, pois EU estava presente no local marcado desde as 03:00 da madrugada da 2ª feira 03 de outubro 1º grupo de ACS e ACE que chegou e as 07:00 da manhã lá passou a Ruth Brilhante e a Drª Elane onde informou que o estacionamento 13 o local onde estávamos, não seria ali que ficaríamos, e nos levaram a uns 5KM a frente onde chegamos e as cancelas de acesso estava travada com arame de AÇO e um de nossos motorista precisou arrebentar o acesso para termos acesso. As pessoas responsável pelo local nem tinham conhecimento do que aconteceria ali, EU fui um dos que informei sobre, no local não havia banheiros, chuveiros, latões de coleta de lixo pois era um local desprovido de qualquer infra-estrutura mínima, ao montarmos nossa barraca fomos ao ministério da saúde um percurso de uns 20 minutos ou mais e ao retornarmos havia chovido e nossas, digo nossas porque todos os colegas que ali estávamos acampados tivemos nossos pertences molhados e encharcados e passamos mais uma noite dentro do ônibus novamente. A noite alguns colegas falaram com o vigilante de um espaço reservado para eventos e ele nos permitiu tomar banho e usar sanitários até as 21:00, na noite seguinte foi nos concedido acampar nesse espaço coberto.
A presença da CONACS no acampamento foi meramente simbólica se é que assim posso dizer pois nem mesmo a bandeira da CONACS havia no local para poder dizer que foi simbólica, infelizmente os únicos diretores nominalmente falando que conheço e que os vi por momentos foi Ruth Brilhante e Elane Alves a assessora que executa dentro da confederação o papel de: Presidente, vice presidente, assessora jurídica, secretária de comunicação, etc, etc, etc...,
Onde, os colegas recebia apenas, orientação de seus diretores regionais. No acampamento havia a presença de 7 ônibus e 5 van calculando uma presença de uns 770 a 800 ACS e ACE uns outros colegas ficaram em hotéis outros chegaram apenas para o evento por isso um calculo de uns 1500 colegas no evento.
Quanto ao evento em si o que vi foi discursos políticos de entidades, transeuntes passando e xingando os ACS e ACE de vagabundos por estarem usando a blusa da CUT, diretores da CUT dizendo que tinha outros compromisso e que ali não era prioridade, representante da CNTSS dizendo que não era possível porque precisava ir a são Paulo porque era algo que eles combinaram antes e etc..., no NEREU RAMOS os deputados pediram pra CONACS ficar e dá continuidade com a presença ali enquanto a comissão saia a procura do presidente da câmara MARCO MAIA e que se deslocariam
após a volta para falarem aos colegas que não entraram e a CONACS meteu os pés pelas mão tirando todos de dentro do NEREU RAMOS para fazer um porta a porta de gabinetes que em nada somou pois o que tomei conhecimento foi de que o que houve foi uma tietagem encima dos deputados para tirarem fotos e etc, etc, etc..., por fim fomos novamente para o ministerio da saúde onde o que foi falado não somou nem teve peso.
quinta-feira, 13 de outubro de 2011
Tire dúvidas sobre as novas regras do aviso prévio
Trabalhador com mais de um ano de empresa terá mais direitos.
G1 ouviu advogadas trabalhistas para explicar o que mudou.
Entra em vigor nesta quinta-feira (13) a lei que estabelece aviso prévio proporcional ao período trabalhado, variando de 30 a 90 dias. A lei foi sancionada na terça (11) pela presidente Dilma Rousseff e publicada no "Diário Oficial da União" desta quinta.
Antes da nova lei, quando o trabalhador deixava o emprego voluntariamente, ele tinha que continuar trabalhando por 30 dias; mas, caso não quisesse, deveria ressarcir a empresa pelo mesmo período. Já quando o empregado era dispensado, a empresa deveria mantê-lo no trabalho por 30 dias ou liberá-lo, pagando pelo período não trabalhado. Isso valia quando o empregado tinha até um ano de इम्प्रेसPelas novas regras, o trabalhador com um até 1 ano de emprego mantém os 30 dias, mas, para cada ano adicional de serviço, o aviso prévio aumenta em 3 dias, até o limite de 90. Para receber ou, no caso de pedido de demissão, cumprir 90 dias, o funcionário terá de ser contratado há mais de 20 anos na empresa.
Veja a íntegra da lei:
LEI No 12.506, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011
Dispõe sobre o aviso prévio e dá outras providências.
A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na
proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Advogados trabalhistas dizem que a redação da lei pode dar margem a discussões. Para Maria Lucia Puglisi, o texto não deixa claro que a mudança valerá tanto para o caso de o funcionário ser demitido quando no caso de ele pedir demissão.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não citava aviso prévio proporcional em seu texto original. Ela previa que o profissional que fosse dispensado sem justa causa tivesse direito ao aviso de 30 dias ou recebesse pagamento equivalente a esse período. E quem pedisse demissão seria obrigado a cumprir aviso prévio de 30 dias ou teria o valor correspondente descontado de seus rendimentos. Havia ainda a possibilidade de o empregador dispensar o funcionário que pede demissão do cumprimento desse dever.
O termo "aviso prévio proporcional" aparece na Constituição, no artigo 7º, que trata apenas dos direitos do trabalhador. "Entendo que, pelo fato de a Constituição citar o aviso prévio proporcional apenas entre direitos, e não deveres do trabalhador, essa mudança ocorra somente do empregador para o funcionário, e não vice-versa", afirma José Carlos Callegari, também especialista em direito trabalhista.
Outra questão que pode gerar dúvidas é se a mudança no aviso prévio é retroativa. Para os advogados ouvidos pelo G1, ela vale apenas para contratos vigentes a partir da data de publicação da lei no "Diário Oficial"। Mas a Força Sindical afirmou, em nota, que vai orientar trabalhadores a pedirem aviso prévio proporcional relativo a contratos anteriores à vigência da lei. "O trabalhador demitido tem direito a fazer reclamação trabalhista nos 2 anos seguintes à demissão", diz o comunicado.
रेलातोरियो FINAL
Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para instituir piso salarial profissional nacional e diretrizes para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias.
Art. 1º A Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
“Art. 9º-A O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, para a jornada de quarenta horas semanais.
§ 1º O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de:
I – R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) mensais; e
II - R$ 866,89 (oitocentos e sessenta e seis reais e oitenta e nove centavos) mensais, a partir de 1º de agosto de 2012.
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§ 2º A jornada de trabalho de quarenta horas exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei deverá ser integralmente dedicada a ações e serviços de promoção da saúde, vigilância epidemiológica e combate a endemias junto às famílias e comunidades assistidas, dentro dos respectivos territórios de atuação, segundo as atribuições previstas nesta Lei.
Art. 9º-B Para a preservação do poder aquisitivo do piso salarial de que trata o art. 9º-A, ficam estabelecidas as seguintes diretrizes, que passam a vigorar a partir de 2013, inclusive, e serão aplicadas no dia 1º de janeiro de cada exercício.
§ 1º Os reajustes anuais do piso salarial nacional corresponderão à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada nos doze meses anteriores ao mês de reajuste.
§ 2º Na hipótese de não divulgação do INPC referente a um ou mais meses compreendidos no período do cálculo até o último dia útil imediatamente anterior à vigência do reajuste, o Poder Executivo federal estimará os índices dos meses não disponíveis.
§ 3º Verificada a hipótese de que trata o § 2º deste artigo, os índices estimados permanecerão válidos para os fins desta Lei, sem qualquer revisão, sendo eventuais resíduos compensados no reajuste subsequente, sem retroatividade.
§ 4º A título de aumento real, será ainda aplicado:
I – em de 1º de janeiro de 2013, percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2011, acrescido de 13,27% (treze vírgula vinte e sete por cento);
II - em 1º de janeiro de 2014, percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2012, acrescido de 13,27% (treze vírgula vinte e sete por cento);
III - em 1º de janeiro de 2015, percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2013, acrescido de 13,27% (treze vírgula vinte e sete por cento); e
IV – a partir de 1º de janeiro dos exercícios subsequentes, percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o
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segundo ano imediatamente anterior ao de vigência do respectivo reajuste.
§ 5º Para fins do disposto no § 4º deste artigo, será utilizada a taxa de crescimento real do PIB para o ano de referência, divulgada pelo IBGE até o último dia útil do ano imediatamente anterior ao de aplicação do respectivo aumento real.
§ 6º Os reajustes e aumentos fixados na forma dos parágrafos anteriores serão estabelecidos pelo Poder Executivo, por meio de decreto, nos termos desta Lei.
§ 7º O decreto do Poder Executivo a que se refere o § 6º divulgará a cada ano o valor mensal do piso salarial decorrente do disposto neste artigo.
Art. 9º-C. Nos termos do art. 198, § 5º da Constituição Federal, compete à União prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do piso salarial de que trata o art. 9º-A desta Lei.
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo federal autorizado a fixar em decreto os parâmetros referentes à quantidade máxima de agentes passível de contratação, em função da população e das peculiaridades locais, com o auxílio da assistência financeira complementar da União.
§ 2º A quantidade máxima de que trata o § 1º deste artigo considerará tão-somente os agentes efetivamente registrados no mês anterior à respectiva competência financeira que se encontrem no estrito desempenho de suas atribuições e submetidos à jornada de trabalho fixada para a concessão do piso salarial.
§ 3º O valor da assistência financeira complementar da União é fixado em 95% (noventa e cinco por cento) do piso de que trata o art. 9º-A desta Lei.
§ 4º A assistência financeira complementar de que trata o caput deste artigo será devida em doze parcelas consecutivas em cada exercício e uma parcela adicional no último trimestre.
§ 5º Até a edição do decreto de que trata o § 1º deste artigo, aplicar-se-ão as normas vigentes para os repasses de incentivos financeiros pelo Ministério da Saúde.
§ 6º Para efeito da prestação de assistência financeira complementar de que trata este artigo, a União exigirá dos gestores locais do SUS a comprovação do vínculo direto dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes
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de Combate às Endemias com o respectivo ente federativo, regularmente formalizado, conforme o regime
jurídico que vier a ser adotado na forma do art. 8º desta Lei.
Art. 9º-D. Fica criado incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias.
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo federal autorizado a fixar em decreto:
I - parâmetros para concessão do incentivo; e
II – valor mensal do incentivo por ente federativo.
§ 2º Os parâmetros para concessão do incentivo considerarão, sempre que possível, as peculiaridades do município.
§ 3º O valor do incentivo será fixado em montante não superior a 15% (quinze por cento) nem inferior a 5% (cinco por cento) do valor repassado pela União a cada ente federado, nos termos do art. 9º-C desta Lei.
§ 4º O incentivo será devido em doze parcelas consecutivas em cada exercício e uma parcela adicional no último trimestre de cada exercício.
§ 5º Na ausência do decreto de que trata o § 1º deste artigo, o valor do incentivo é fixado em 5% (cinco por cento) do valor total transferido pela União para fins de atendimento do art. 9º-C desta Lei.
Art. 9º-E Atendidas as disposições desta Lei e as respectivas normas regulamentadoras, os recursos de que tratam os arts. 9º-C e 9º-D serão repassados pelo Fundo Nacional de Saúde aos fundos de saúde de Municípios, Estados e Distrito Federal como transferências correntes, regulares, automáticas e obrigatórias, nos termos do disposto no art. 3º da Lei nº 8.142, de de 28 de dezembro de 1990.
Art. 9º-F. Para fins de apuração dos limites com pessoal de que trata a Lei Complementar nº 101, de de 4 de maio de 2000, a assistência financeira complementar obrigatória prestada pela União e a parcela repassada como incentivo financeiro, que venha a ser utilizada no pagamento de pessoal, serão computadas como gasto de pessoal do ente federado beneficiado pelas transferências.”
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Art. 2º A Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
“Art. 9º-G. Os planos de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias deverão obedecer às seguintes diretrizes:
I – remuneração paritária dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias;
II – definição de metas dos serviços e das equipes;
III – estabelecimento de critérios de progressão e promoção;
IV – adoção de modelos e instrumentos de avaliação que atendam à natureza das atividades, assegurados os seguintes princípios:
a) transparência do processo de avaliação, assegurando-se ao avaliado o conhecimento sobre todas as etapas do processo e sobre o seu resultado final;
b) periodicidade da avaliação;
c) contribuição do servidor para a consecução dos objetivos do serviço;
d) adequação aos conteúdos ocupacionais e às condições reais de trabalho, de forma que eventuais condições precárias ou adversas de trabalho não prejudiquem a avaliação;
e) direito de recurso às instâncias hierárquicas superiores.”
Art. 3º O art. 16 da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. Fica vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos epidêmicos, na forma da lei aplicável. (NR)”
Art. 4º As autoridades responsáveis responderão pelo descumprimento do disposto nesta Lei, nos termos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1949, da Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, e da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992.
Art. 5º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão, no prazo de doze meses contados da entrada em vigor desta lei,
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elaborar ou ajustar os planos de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias ao disposto nesta Lei e na Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, em de de 2011.
Deputado Domingos Dutra
Relator
sábado, 8 de outubro de 2011
segunda-feira, 3 de outubro de 2011
OUTUBRO ROSA
O movimento popular internacionalmente conhecido como Outubro Rosa é comemorado em todo o mundo. O nome remete à cor do laço rosa que simboliza, mundialmente, a luta contra o câncer de mama e estimula a participação da população, empresas e entidades. Este movimento começou nos Estados Unidos, onde vários Estados tinham ações isoladas referente ao câncer de mama e ou mamografia no mês de outubro, posteriormente com a aprovação do Congresso Americano o mês de Outubro se tornou o mês nacional (americano) de prevenção do câncer de mama.
A história do Outubro Rosa remonta à última década do século 20, quando o laço cor-de-rosa, foi lançado pela Fundação Susan G. Komen for the Cure e distribuído aos participantes da primeira Corrida pela Cura, realizada em Nova York, em 1990 e, desde então, promovida anualmente na cidade (www.komen.org). Em 1997, entidades das cidades de Yuba e Lodi nos Estados Unidos, começaram efetivamente a comemorar e fomentar ações voltadas a prevenção do câncer de mama, denominando como Outubro Rosa. Todas ações eram e são até hoje direcionadas a conscientização da prevenção pelo diagnóstico precoce. Para sensibilizar a população inicialmente as cidades se enfeitavam com os laços rosas, principalmente nos locais públicos, depois surgiram outras ações como corridas, desfile de modas com sobreviventes (de câncer de mama), partidas de boliche e etc. (www.pink-october.org).
A ação de iluminar de rosa monumentos, prédios públicos, pontes, teatros e etc. surgiu posteriormente, e não há uma informação oficial, de como, quando e onde foi efetuada a primeira iluminação. O importante é que foi uma forma prática para que o Outubro Rosa tivesse uma expansão cada vez mais abrangente para a população e que, principalmente, pudesse ser replicada em qualquer lugar, bastando apenas adequar a iluminação já existente.
A popularidade do Outubro Rosa alcançou o mundo de forma bonita, elegante e feminina, motivando e unindo diversos povos em em torno de tão nobre causa. Isso faz que a iluminação em rosa assuma importante papel, pois tornou-se uma leitura visual, compreendida em qualquer lugar no mundo.
Obelisco do Ibirapuera São Paulo-SP 02/10/2002 | A primeira iniciativa vista no Brasil em relação ao Outubro Rosa, foi a iluminação em rosa do monumento Mausoléu do Soldado Constitucionalista (mais conhecido como o Obelisco do Ibirapuera), situado em São Paulo-SP. No dia 02 de outubro de 2002 quando foi comemorado os 70 Anos do Encerramento da Revolução, o monumento ficou iluminado de rosa "num período efêmero" como relembra o secretário da Sociedade Veteranos de 32 - MMDC, o Coronel PM (reformado) Mário Fonseca Ventura. Essa iniciativa foi de um grupo de mulheres simpatizantes com a causa do câncer de mama, que com o apoio de uma conceituada empresa européia de cosméticos iluminaram de rosa o Obelisco do Ibirapuera em alusão ao Outubro Rosa. |
Fortaleza da Barra Jornal A TRIBUNA Santos-SP 12/maio/2008 | Em maio de 2008, o Instituto Neo Mama de Prevenção e Combate ao Câncer de Mama sediado em Santos-SP, em preparação para o Outubro Rosa, iluminou de rosa a Fortaleza da Barra em homenagem ao Dia das Mães e pelo Dia Estadual (São Paulo) de Prevenção ao Câncer de Mama comemorado todo terceiro domingo do mês de maio. Mas o principal objetivo era alertar para a causa do câncer de mama e incentivar as mulheres da região da Baixada Santista a participarem do mutirão de mamografias realizado pelo Governo do Estado de São Paulo. No estado de São Paulo todo ano são realizados 2(dois) mutirões de mamografia sendo, um em maio e o outro em novembro. As várias reportagens de tv e jornal, com a repercussão da Fortaleza da Barra iluminada de rosa em maio de 2008, foram apresentadas no mesmo mês no "Course for the Cure" realizado pela ong americana Susan G. Komen, no Hospital Israelita Albert Einstein em São Paulo-SP. Nota na primeira página do jornal A TRIBUNA - 12/maio/2008. LUZ DE ALERTA - A Fortaleza da Barra ganhou ontem uma iluminação de cor rosa, colocada pelo Instituto Neo Mama. O objetivo foi chamar a atenção da sociedade para o Dia Estadual de Prevenção ao Câncer de Mama (no próximo domingo) e homenagear as mães. |
Estatua do Cristo Redentor Rio de Janeiro-RJ - Outubro/2008 | Em outubro de 2008, diversas entidades relacionadas ao câncer de mama iluminaram de rosa monumentos e prédios em suas respectivas cidades. Aos poucos o Brasil foi ficando iluminado em rosa em São Paulo-SP, Santos-SP, Rio de Janeiro-RJ, Porto Alegre-RS, Brasília-DF, Salvador-BA, Teresina-PI, Poços de Caldas-MG e outras cidades. O Brasil é mundialmente conhecido pelo seu maior símbolo, a estatua do Cristo Redentor no Rio de Janeiro-RJ. E pela primeira vez, o Cristo Redentor ficou iluminado de rosa no Outubro Rosa. |
Fortaleza da Barra Santos-SP - Maio/2009 | Em maio de 2009, o Instituto Neo Mama de Prevenção e Combate ao Câncer de Mama, novamente iluminou de rosa a Fortaleza da Barra em homenagem ao Dia das Mães e pelo Dia Estadual (São Paulo) de Prevenção ao Câncer de Mama comemorado todo terceiro domingo do mês de maio. Mas o principal objetivo era alertar para a causa do câncer de mama e incentivar as mulheres da região da Baixada Santista a participarem do mutirão de mamografias realizado pelo Governo do Estado de São Paulo. |
Pinacoteca Benedicto Calixto Santos-SP - Outtubro/2008 | Em outubro de 2009, se multiplicam as ações relativas ao Outubro Rosa em todas as partes do Brasil. Novamente as entidades relacionadas ao câncer de mama e empresas se unem para expandir a campanha. Com uma visão estratégica o Instituto Neo Mama vai iluminar 2 (dois) locais em Santos-SP, a Fortaleza da Barra e Pinacoteca Benedicto Calixto do dia 23/10/2009 até o dia 02/11/2009. Esse período é em função de ficar próximo do Mutirão de Mamografias que será realizado pelo Governo do Estado de São Paulo no dia 14/11/2009. Como os locais iluminados ficam em frente à praia, os mesmos poderão ser vistos pelos turistas dos navios de cruzeiros e os do feriado prolongado de Finados onde aumenta o número de turistas |
Quem sou eu
- DENNY ACS
- NOVO LIMA CAMPOS / ICÓ, CEARÁ, Brazil
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