sexta-feira, 27 de janeiro de 2012

Atenção ao Portador de Glaucoma ...

Ministério da Saúde
Secretaria de Atenção à Saúde

PORTARIA Nº 920, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011

O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições, e
Considerando a Portaria GM/MS nº 399, de 22 de fevereiro de 2006, que redefine as responsabilidades de cada esfera de gestão do SUS;
Considerando a Portaria SAS/MS nº 288, de 19 de maio de 2008, que define as Redes Estaduais e Regionais de Atenção em Oftalmologia, aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas de Atenção ao Portador de Glaucoma e consolida os procedimentos em oftalmologia da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS;
Considerando que devem ser observadas as normas de codificação desses procedimentos e aplicados os mecanismos de monitoramento e de avaliação da prestação de serviços; e
Considerando a necessidade de estabelecer condições e critérios mínimos de monitoramento e de avaliação dos serviços de oftalmologia que realizam os procedimentos relacionados ao glaucoma, resolve:
Art. 1º - Alterar, na Tabela de Procedimentos, Medicamentos,Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde (SUS), os atributos referentes ao nome, descrição, quantidade máxima, valor, CID, tipo de financiamento e de atributo complementar para os procedimentos a seguir:
Art. 3º Definir que os tratamentos oftalmológicos que se referem à dispensação trimestral da terapia medicamentosa tenham o valor de remuneração correspondente a 02 frascos de colírios quando monocular, e de 03 frascos quando binocular.
Parágrafo único. O número de frascos previstos no caput deste Artigo foi calculado com margem de segurança para garantir o tratamento dos usuários por 03 meses,
Art. 4º Definir que os estabelecimentos de saúde com serviços de oftalmologia regidos por esta Portaria não poderão efetivar a compra da terapia medicamentosa da primeira linha oriunda da Farmácia Popular, caracterizando-se tal procedimento como dupla remuneração, passível de penalidades, conforme normas vigentes.
Art. 5º Definir que os procedimentos do Glaucoma constantes desta portaria, devem ser apresentados, exclusivamente, por Autorização de Procedimentos Ambulatoriais - APAC, instrumento de numeração específica que permite o registro do procedimento de forma individualizada, exige a identificação do paciente, tendo como registro obrigatório o Cartão Nacional de Saúde - CNS; e exige a autorização prévia pelos órgãos autorizadores definidos pelos gestores estaduais/municipais e do Distrito Federal;
§1º Os Procedimentos Principais irão gerar a emissão de APAC, precedida do laudo para solicitação/autorização dos procedimentos ambulatoriais de acordo com a Portaria SAS/MS nº 768 de 28 de outubro de 2006.
§2º Para efeitos desta Portaria, os Procedimentos Principais são os seguintes:
I - Consulta anual para diagnóstico/reavaliação anual de glaucoma- tonometria, fundoscopia e campimetria (código 03.01.01.010-2).
II - Acompanhamento e avaliação trimestral de glaucoma por fundoscopia e tonometria (código 03.03.05.001-2).
§3º Para efeito desta Portaria, os procedimentos Secundários são todos os procedimentos referentes aos tratamentos oftalmológicos (terapia medicamentosa - monoterapia ou associações), dispensados trimestralmente.
Art. 6º Para fins de operacionalização do registro dos procedimentos em APAC, deverá ser observado:
I - Os procedimentos principais 03.01.01.010-2 (consulta) e 03.03.05.001-2 (acompanhamento) devem ser registrados com a quantidade máxima 01(um) em APAC magnética tipo única, que terá a validade de 03 competências, abrangendo o período compreendido entre a data de inicio e data de finalização de sua validade.
II - Os procedimentos secundários (tratamentos oftalmológicos) devem ser apresentados na mesma APAC dos procedimentos principais, na quantidade máxima de 01(um) por apresentação, respeitada a periodicidade de apresentações prevista na descrição dos procedimentos constantes nos Art. 1º e 2º desta Portaria.
§1º As APAC devem ser encerradas utilizando os códigos da tabela auxiliar de "motivo de saída/permanência do SIA/SIH/SUS" (PT/SAS/MS nº719 de 27 de dezembro de 2007), tabela esta que teve sua denominação alterada para "motivo de encerramento do SIA/SIH/SUS" pela Portaria SAS/MS nº 384 de 12 de agosto de 2010.
§2º No caso de haver necessidade de mudança de terapia medicamentosa, antes do período previsto para a realização de nova consulta de acompanhamento (trimestral), a APAC deverá ser encerrada com o código 26 - Permanência por mudança de procedimento - devendo ser emitida nova APAC, com a devida justificativa em novo laudo.
Art. 7º - Estabelecer, para efeito de controle, avaliação e auditoria, que os seguintes procedimentos terapêuticos com colírio(s), serão excludentes entre si:
Art. 8º. Estabelecer que os serviços que prestam atendimento no âmbito do SUS, em diagnóstico e tratamento ambulatorial de glaucoma devem contar com:
I - Profissional(is) médico(s) cadastrado(s) no SCNES, com título de especialista em oftalmologia reconhecido pelo Conselho Brasileiro de Oftalmologia, ou Residência Médica em Oftalmologia reconhecida pelo MEC;
II - Equipe de enfermagem - enfermeiro, técnicos e auxiliares de enfermagem; e
III - Consultório oftalmológico em conformidade com a RDC/ANVISA nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, com, no mínimo, os seguintes equipamentos: cadeira e coluna oftalmológica; refrator; lensômetro; projetor ou tabela de optotipos; retinoscópio; oftalmoscópio; ceratometro; tonômetro de aplanação; biomicróscopio (lâmpada de fenda); e Campímetro.
Art. 9º Estabelecer que todos os procedimentos previstos nesta Portaria passem a ser financiados pelo Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC.
Art. 10 Estabelecer que os procedimentos de que trata esta Portaria tenham sua produção avaliada por um período de 6 (sei)s meses a partir da competência janeiro de 2012, sendo que, após este prazo e de acordo com a avaliação realizada no período, os recursos destinados a estes atendimentos serão incorporados ao limite financeiro de Média e Alta Complexidade (MAC) dos Estados, Distrito Federal e Municípios.
Art. 11 Estabelecer que em até 90 (noventa) dias após a vigência desta Portaria os gestores dos Estados, Municípios e Distrito Federal deverão enviar ao Ministério da Saúde - Secretaria de Atenção à Saúde - Departamento de Atenção Especializada/Coordenação-Geral de Média e Alta Complexidade, deliberação CIB com a aprovação da relação dos serviços autorizados a prestarem assistência aos pacientes portadores de glaucoma, contendo a descrição dos itens relacionados no art. 5º desta Portaria, além da população total a ser coberta pelo serviço.
Art. 12 Estabelecer que os serviços de saúde autorizados a prestarem assistência aos portadores de glaucoma no âmbito do SUS devem submeter-se a regulação, controle e avaliação dos seus respectivos gestores, estando sob responsabilidade destes gestores, dentre outras, as seguintes atribuições:
I - Avaliação da estrutura e equipe dos serviços por eles autorizados para prestar este tipo de atendimento;
II - Avaliação da compatibilidade entre a estrutura e equipe autorizadas a prestar os serviços e a produção apresentada para pagamento;
III - Avaliação da compatibilidade entre o número de casos esperados para a população atendida, o número de atendimentos realizados e o numero de procedimentos faturados, observando também a distribuição numérica esperada dos procedimentos (consultas e acompanhamentos/tratamentos); e
IV - Avaliação da qualidade dos serviços prestados.
Art. 13 Estabelecer que os recursos orçamentários objeto desta Portaria corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.1220.8585- Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade.
Art. 14 Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação com efeitos a partir da competência janeiro de 2012.
Art. 15 Fica revogada a Portaria SAS/MS nº 612, de 29 de setembro de 2011.
HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR

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