quinta-feira, 18 de setembro de 2014

Confederação Nacional dos Municípios tenta acabar com o "Piso Nacional" dos Agentes de Saúde

terça-feira, 9 de setembro de 2014

Presidente da CNM, Sr. Paulo Roberto Ziulkoski, ataca mais uma vez!

As notícias são péssimas para os Agentes de Saúde do Brasil, conforme informações repassadas pelo Dr. Valdecy Alves (que atuará no caso, como patrono dos agentes de saúde), trata-se da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4801, que tem como relator o Ministro Dias Toffoli, em curso no Supremo Tribunal Federal. A questão é a seguinte: Em nome de todos os prefeitos do Brasil, a Confederação Nacional dos Municípios do Brasil (CNM) pede a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 63, que alterou o parágrafo 5º do artigo 198 da Constituição Federal, que estabeleceu garantias para o REPASSE DA UNIÃO no valor de R$ 1.014, o chamado Piso Salarial Nacional dos Agentes de Saúde (Comunitários e de Combate às Endemias).
A grande problemática é a seguinte: Se a ação for julgada procedente, a lei 12.994/14,  deixará de ter eficácia legal, ou seja, será o fim do "Piso Nacional" da categoria de ACS's e ACE's.

Acesse processual da ADI 4801, clicando aqui!

AMM-MG entra na justiça contra a lei 12.994/14. Veja mais, acesse aqui!

No sábado passado a MNAS - Mobilização Nacional dos Agentes de Saúde, por meio de seu Coordenador Nacional, Samuel Camêlo, manifestou-se em face da decisão da Associação Mineira de Municípios (AMM-MG), que ingressou com uma ação na justiça, contra a lei 12.994/14. Lei que garante o REPASSE integral dos R$ 1,014, enviados pela Governo Federal aos Agentes Comunitário de Saúde (ACS) e Combate às Endemias (ACE), além de instituir  as diretrizes do plano de carreira. Acesse a matéria na íntegra, aqui!

Agora é a vez da CNM - A ideia central defendida por ela é a seguinte: a Emenda Constitucional nº 63/2010, que permitiu a criação do "Piso Nacional" dos Agentes de Saúde, é contraditório ao que o legislador chama de autonomia dos municípios e quebra o pacto federativo.

Saiba mais sobre:
O presidente do SINDSEP-PE*, Sérgio Goiana, fala sobre a importância da valorização dos agentes de saúde.

A pergunta que não quer calar é a seguinte: onde estão as instituições que representam a categoria dos Agentes de Saúde, tais como: a FENASCE - Federação Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias do Brasil e tantas outras federações estaduais? Porque tais entidades não se habilitam requerendo ao Supremo Tribunal a manutenção da EC 63, defendendo o Repasse do Governo Federal?

A luta por um salário digno para os Agentes de Saúde do Brasil continua!
Em face da necessidade relatada acima, os Sindicatos Divergentes (Limoeiro do Norte - Tabuleiro do Norte - Guaraciaba do Norte - Ibiapina - São Benedito - Sobral - Massapê - Santana do Acaraú - Paramoti - Quixeré - Jaguaruana - Morada Nova - Marco, Acaraú, Redenção, Juazeiro do Norte entre outros)  entrarão na ADI, peticionando em defesa dos Agentes de Saúde (ACS's e ACE's) junto ao Supremo Tribunal Federal, através dos advogados: Dr. Valdecy Alves, Dr. Fridtjof Alves, Dra. Ilíada Karnak e Dra. Mara Paula.

Saiba mais sobre:
Coordenador Municipal da MNAS defende Agentes Comunitários em Rádio de Pernambuco  
Coordenação da MNAS manifesta-se em face da Prefeita de Cuité-PB  

Segue o resumo da petição de autoria da Confederação Nacional dos Municípios do Brasil (CNM) ADI 4801:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 4801
DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI
REQTE.(S) :CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE MUNICÍPIOS - CNM
INTDO.(A/S):CÂMARA DOS DEPUTADOS
INTDO.(A/S) :SENADO FEDERAL
ADV.(A/S) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

A CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE MUNICÍPIOS - CNM, pessoa jurídica de direito privado, de  natureza civil, sem fins lucrativos, com sede em Brasília, DF, no SCRS 505 Bloco C 3º andar, inscrita no  CNPJ sob o nº. 00.703.157/0001-83, neste ato, representada por seu Presidente, Sr. Paulo Roberto  Ziulkoski (doc. 01), inscrito no CPF/MF sob o nº. 150.980.100-63, vem à presença de Vossa Excelência,  por seu procurador (doc. 02), propor com fulcro nos artigos 102, I, “a” e 103, IX, ambos da Constituição  Federal c/c os arts. 2º, IX, 3º, I e II e seu Parágrafo Único, 10, §3º e 12, da Lei Federal nº 9.868/1999,  propor:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE COM PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR
Em face da MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, por intermédio de seu Presidente, com endereço para comunicações no Palácio do Congresso Nacional, Praça dos Três Poderes, Brasília/DF; MESA DO  SENADO FEDERAL, por intermédio de seu Presidente, com endereço para comunicações na Praça dos Três Poderes, Brasília/DF, todos órgãos/autoridades responsáveis pela elaboração da EMENDA CONSTITUCIONAL 63/2010, publicada no Diário Oficial da União, Seção I, nº 25, do dia 05/02/2010, pelo que passa a expor e requerer

2) DO DISPOSITIVO QUESTIONADO

A presente Ação Direta é intentada contra a Emenda Constitucional no. 63/2010 que alterou a redação original do art. 198 da CF ao acrescentar o § 5º que passou a dispor:

Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 2010)

5) DO PEDIDO CAUTELAR

No caso, tem-se que a concessão imediata da cautelar se revela necessária, uma vez que a imediata aplicabilidade da EC 63/2010 com toda a repercussão negativa exposta na fundamentação da presente Ação trará, indubitavelmente, ônus financeiros insuportáveis e irrecuperáveis a todos os
Municípios brasileiros, deixa claro a existência do periculum in mora.

De igual modo, a fixação de piso salarial nacional bem como as diretrizes para os Planos de  Carreira serem estabelecidos em lei federal também não pode persistir, mesmo porque tramitam no  Congresso Nacional proposições no sentido de regulamentar tal dispositivo, o que acarretará prejuízos irrecuperáveis já que vantagens concedidas não poderão ser retiradas.

Tais proposições estão em ritmo acelerado e se aprovadas, produzirão danos de ordem financeira para os Municípios. Assim, o anseio do peticionário é que a concessão da cautelar ora pleiteada impeça que, se aprovados, tais projetos possam interferir diretamente na autonomia dos Municípios.

Neste sentido, é imperioso também que se aplique ao caso o disposto no art. 11, §1º, da Lei 9868/99, o qual dispõe sobre a eficácia retroativa da medida cautelar. A eficácia retroativa da medida é necessária para que se evite qualquer debate acerca da aplicabilidade da EC 63/2010.

Ao longo da discussão desenvolvida, ficou inequivocamente demonstrada a presença do fumus boni iuris. É patente a violação à Constituição Federal em virtude de não respeitar o Pacto Federativo e a  autonomia dos Municípios.
A relevância dos fundamentos jurídicos, portanto, autoriza a concessão da medida liminar, no presente caso para suspender a eficácia da Emenda Constitucional 63/2010 até julgamento final da presente Ação Direta de Inconstitucionalidade.

6) DOS REQUERIMENTOS FINAIS

Pelo exposto, a Confederação Nacional de Municípios requer:

c) a concessão de medida cautelar, com base no art. 10 da Lei 9.868/99, para suspender a eficácia  da EC nº 63/2010, até o julgamento do mérito;

f) a procedência do pedido de mérito, para que seja declarada a inconstitucionalidade da EC nº  63/2010.

quarta-feira, 18 de junho de 2014

DE HOJE 18/06/2014 00:10

FELIZ!!!  SIM MUITO FELIZ, POIS NADA COMO TER UM DESEJO REALIZADO.
MAS, COM UM PORÉM...  A LUTA CONTINUA COMPANHEIROS.

DIRETO DA AGENCIA NACIONAL
Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição nr 115 de 18/06/2014 Pag. 1

LEI N o 12.994, DE 17 DE JUNHO DE 2014
Altera a Lei no 11.350, de 5 de outubro de 2006, para instituir piso salarial profissional nacional e diretrizes para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
A Lei no 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a
vigorar acrescida dos seguintes artigos

"Art. 9 -A. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 1º O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais.
§ 2º A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei deverá ser integralmente dedicada a ações e Serviços de promoção da saúde, vigilância epidemiológica e combate a endemias em prol das famílias e comunidades assistidas, dentro dos respectivos territórios de atuação, segundo as atribuições previstas nesta Lei."
"Art. 9º -B. (VETADO)."
"Art. 9o
-C. Nos termos do
§ 5º do art. 198 da Constituição Federal, compete à União prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do piso salarial de que trata o
art. 9º -A desta Lei.
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, é o Poder Executivo federal autorizado a fixar em decreto os parâmetros referentes à quantidade máxima de agentes passível de contratação, em função da população e das Peculiaridades locais, com o auxílio da assistência financeira complementar da União.
§ 2º A quantidade máxima de que trata o
§ 1º deste artigo considerará tão somente os agentes efetivamente registrados no mês anterior à respectiva competência financeira que se encontrem no estrito desempenho de suas atribuições e submetidos à jornada de trabalho fixada para a concessão do piso salarial.
§ 3º O valor da assistência financeira complementar da União é fixado em 95% (noventa e cinco por cento) do piso salarial de que trata o
Art. 9
o
-A desta Lei.
§ 4º A assistência financeira complementar de que trata o caput
deste artigo será devida em 12 (doze) parcelas consecutivas em cada exercício e 1 (uma) parcela adicional no último trimestre.
§ 5º Até a edição do decreto de que trata o
§ 1º deste artigo, aplicar-se-ão as normas vigentes para os repasses de incentivos financeiros pelo Ministério da Saúde.
§ 6º Para efeito da prestação de assistência financeira complementar de que trata este artigo, a União exigirá dos gestores locais do SUS a comprovação do vínculo direto dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias com o respectivo ente federativo, regularmente formalizado, conforme o regime jurídico que vier a ser adotado na forma do art.
8º desta Lei."
"Art. 9
o
-D. É criado incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de agentes comunitários de saúde e
de combate às endemias.
§ 1º Para fins do disposto no
caput deste artigo, é o Poder
Executivo federal autorizado a fixar em decreto:
I - parâmetros para concessão do incentivo; e
II - valor mensal do incentivo por ente federativo.
§ 2º Os parâmetros para concessão do incentivo considerarão, sempre que possível, as peculiaridades do Município.
§ 3º
( V E TA D O ) .
§ 4º
( V E TA D O ) .
§ 5º
( V E TA D O ) . "
"Art. 9º E. Atendidas as disposições desta Lei e as respectivas normas regulamentadoras, os recursos de que tratam os
arts. 9º
-C e 9º
-D serão repassados pelo Fundo Nacional de Saúde
(Funasa) aos fundos de saúde dos Municípios, Estados e Distrito
Federal como transferências correntes, regulares, automáticas e
obrigatórias, nos termos do disposto no art. 3º da Lei no 8.142, de 28 de dezembro de 1990."
"Art. 9º
F. Para fins de apuração dos limites com pessoal de
que trata a Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, a assistência financeira complementar obrigatória prestada pela União e a parcela repassada como incentivo financeiro que venha a ser utilizada no pagamento de pessoal serão computadas como gasto de pessoal do ente federativo beneficiado pelas transferências."
"Art. 9º
-G. Os planos de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias deverão obedecer às seguintes diretrizes:
I - remuneração paritária dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias;
II - definição de metas dos serviços e das equipes;
III - estabelecimento de critérios de progressão e promoção;
IV - adoção de modelos e instrumentos de avaliação que
atendam à natureza das atividades, assegurados os seguintes princípios:
a) transparência do processo de avaliação, assegurando-se ao
avaliado o conhecimento sobre todas as etapas do processo e
sobre o seu resultado final;
b) periodicidade da avaliação;
c) contribuição do servidor para a consecução dos objetivos
do serviço;
d) adequação aos conteúdos ocupacionais e às condições
reais de trabalho, de forma que eventuais condições precárias ou
adversas de trabalho não prejudiquem a avaliação;
e) direito de recurso às instâncias hierárquicas superiores."
Art. 2º
O art. 16 da Lei no 11.350, de 5 de outubro de 2006,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16. É vedada a contratação temporária ou terceirizada
de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às
Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos epidêmicos, na
forma da lei aplicável." (NR)
Art. 3
o
As autoridades responsáveis responderão pelo descumprimento do disposto nesta Lei, nos termos do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), da Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950, do Decreto-Lei no
201, de 27 de fevereiro de 1967, e da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992.
Art. 4º
( V E TA D O ) .
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de junho de 2014; 193º da Independência e 126º
da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Arthur Chioro
Miriam Belchior
Luís Inácio Lucena Adams

DE ONTEM: 17/06/2014 ás 18 horas


GENTE...
Acho que hoje o dia foi somente para nós que somos agentes, sermos testado como sempre. Esperando por essa gente que se diz tão consciente e vive ganhando o dinheiro da gente, que trabalhador honestamente e não ganha um salário decente, é isso que nos deixa descontente...
Vem primeiro essa Presidente, passa o dia enrolando os agentes que ainda acredita e é ciente que o nosso PISO vai SANCIONAR. oh... essa Dilma Malvada não engana esse povo, sai logo do seu conforto e diz que já não dá mais, pois o prazo já passou mesmo sancionado o jogo já não vale mais. Pois a ELEIÇÃO se aproxima, em OUTUBRO você vai ver, viu prima ,com quantos paus se FAZ UMA CANGALHA.
E pra acabar de completar vem essa nossa seleção, que dizem ser a melhor do mundo... Melhor de que? pra que? só pra vir para o ceará e acabar de nos decepcionar.
Oh... vida tirana nem a seleção, nem a sanção... Hoje acabamos sem sermos campeão.

Pois na vida da gente o que vale é o amor!

SÉRIO:
MAS PARABÉNS PARA OS DOIS GOLEIROS GIGANTES, E EM ESPECIAL PARA A COMISSÃO DE COMPANHEIROS AGENTES DE SAÚDE E AGENTES DE ENDEMIAS E A NOSSA CONFEDERAÇÃO QUE PERMANECEM LÁ EM BRASÍLIA... NA ESPERANÇA DE UM MILAGRE!

sexta-feira, 30 de maio de 2014

CAMPANHA DA CATEGORIA AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAUDE E ENDEMIAS PELO PISO SALARIAL.






NOSSAS FAMÍLIAS SÃO AS MAIS PENALIZADAS COM O DESCASO DOS GESTORES COM NOSSA CATEGORIA...
PASSAMOS O DIA CUIDANDO DA SAÚDE DE TODOS E QUEM CUIDA DA NOSSA FAMÍLIA E DE NÓS.



terça-feira, 6 de maio de 2014

GOVERNO TIRA DE PAUTA A VOTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL DOS AGENTES DE SAÚDE

FOTO: DIVULGAÇÃO

O projeto (PL 7495/06) que fixa o piso nacional dos agentes comunitários de saúde e de combate a endemias foi retirado de pauta nesta terça-feira. 
A votação estava estava prevista para hoje. Segundo o líder do PSC, deputado André Moura (SE), o projeto foi retirado a pedido do governo. Moura é o interlocutor da categoria. 
Ele disse que vai pedir, na reunião de líderes, que a proposta seja recolocada na pauta da semana. Os líderes estão reunidos neste momento.
Moura reclamou da falta de interlocução com o governo que, segundo ele, só se dispôs a negociar o tema hoje no início da tarde, mas a votação foi marcada em abril. O governo é contra o projeto porque não quer aumentar os seus gastos.

Atualmente, a União repassa R$ 1.014 para custear o salário dos agentes, mas o salário de cada agente é definido pela prefeitura - parte do dinheiro pode ser usado para pagar os encargos sociais. Os salários efetivamente pagos variam entre R$ 600 e R$ 1.300. 

FONTE: Reportagem - Carol Siqueira e Eduardo Piovesan
Edição - Newton Araújo

A reprodução das notícias é autorizada desde que contenha a assinatura 'Agência Câmara Notícias'

quarta-feira, 23 de abril de 2014

Reunião sobre adicional de insalubridade dos ACS foi remarcada


O Sindsaúde compareceu à reunião que ocorreria ontem, 22/4, com o secretário-executivo de Saúde, Acilon Gonçalves, para tratar do adicional de insalubridade dos agentes de saúde. No entanto, ele remarcou para a próxima terça-feira, 29/4, pois aguarda parecer da Procuradoria Geral do Estado (PGE) acerca da pauta.
A reunião estava marcada desde o ato no Palácio da Abolição, 11/4, em que mais de 600 agentes participaram e conquistaram o compromisso do secretário em conceder o adicional. Após a emissão de parecer pela PGE, proposta de lei será enviada à Assembleia Legislativa.
Última atualização: 23/04/2014 às 09:32:14
 

quinta-feira, 17 de abril de 2014

Peteca: SELO UNICEF REALIZA NOVA CAPACITAÇÃO COM MUNICÍPIO...

Peteca: SELO UNICEF REALIZA NOVA CAPACITAÇÃO COM MUNICÍPIO...: R epresentantes de municípios cearenses inscritos nesta edição do Selo UNICEF Município Aprovado participarão em Fortaleza de uma capacita...



SELO UNICEF REALIZA NOVA CAPACITAÇÃO COM MUNICÍPIOS




SELO UNICEF 900X900Representantes
de municípios cearenses inscritos nesta edição do Selo UNICEF Município
Aprovado participarão em Fortaleza de uma capacitação promovida pelo
UNICEF, nos dias 22 a 24 de abril, no auditório Celso Furtado – Banco do
Nordeste do Brasil (Avenida Pedro Ramalho, 5700 – Passaré).




O
objetivo do encontro é apresentar orientações sobre a realização do 1º.
Fórum Comunitário e a implementação do Núcleo de Cidadania dos
Adolescentes (NUCA), duas ações estratégicas de participação social que
os municípios devem cumprir para continuar participando da iniciativa,
que prossegue até 2016. No 1º Fórum, representantes dos diversos
segmentos do município identificarão – com a ajuda de um diagnóstico
prévio – as políticas públicas voltadas para a infância e adolescência,
que podem reduzir a desigualdade a que estão submetidas meninos e
meninas (por exemplo, da zona urbana e rural, com deficiência ou não
etc). A partir dessa análise participativa, será construído um Plano de
Ação com metas e atividades que devem ser executadas tendo em vista a
garantia dos direitos de crianças e adolescentes.
Participarão
da capacitação articuladores municipais do Selo, Presidente de Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA),
adolescentes e membros da Comissão Intersetorial do Selo UNICEF.
Para mais informação, acesse o site da APDMCE.

Peteca: SELO UNICEF REALIZA NOVA CAPACITAÇÃO COM MUNICÍPIO...

Peteca: SELO UNICEF REALIZA NOVA CAPACITAÇÃO COM MUNICÍPIO...: R epresentantes de municípios cearenses inscritos nesta edição do Selo UNICEF Município Aprovado participarão em Fortaleza de uma capacita...



SELO UNICEF REALIZA NOVA CAPACITAÇÃO COM MUNICÍPIOS




SELO UNICEF 900X900Representantes
de municípios cearenses inscritos nesta edição do Selo UNICEF Município
Aprovado participarão em Fortaleza de uma capacitação promovida pelo
UNICEF, nos dias 22 a 24 de abril, no auditório Celso Furtado – Banco do
Nordeste do Brasil (Avenida Pedro Ramalho, 5700 – Passaré).




O
objetivo do encontro é apresentar orientações sobre a realização do 1º.
Fórum Comunitário e a implementação do Núcleo de Cidadania dos
Adolescentes (NUCA), duas ações estratégicas de participação social que
os municípios devem cumprir para continuar participando da iniciativa,
que prossegue até 2016. No 1º Fórum, representantes dos diversos
segmentos do município identificarão – com a ajuda de um diagnóstico
prévio – as políticas públicas voltadas para a infância e adolescência,
que podem reduzir a desigualdade a que estão submetidas meninos e
meninas (por exemplo, da zona urbana e rural, com deficiência ou não
etc). A partir dessa análise participativa, será construído um Plano de
Ação com metas e atividades que devem ser executadas tendo em vista a
garantia dos direitos de crianças e adolescentes.
Participarão
da capacitação articuladores municipais do Selo, Presidente de Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA),
adolescentes e membros da Comissão Intersetorial do Selo UNICEF.
Para mais informação, acesse o site da APDMCE.

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NOVO LIMA CAMPOS / ICÓ, CEARÁ, Brazil
"O valor das coisas não está no tempo em que elas duram, mas na intensidade com que acontecem. Por isso existem momentos inesquecíveis, coisas inexplicáveis e pessoas incomparáveis". (Fernando Pessoa)

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