terça-feira, 22 de novembro de 2011

Reunião Extraordinária da Federação dos Agentes Comunitários de Saúde-Ce

Com o objetivo de repassar os informes da 27ª Reunião do Comitê Nacional Interinstitucional de Desprecarização do Trabalho no SUS, realizada no dia 26 de outubro de 2011 no Ministério da Saúde em Brasília com representantes do MS e trabalhadores do SUS, tendo como pauta a apresentação das políticas do Departamento de Gestão e da Regulação do Trabalho em Saúde - DEGERTS, os diretores da Confederação Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e sócios reuniram-se na sede da Fasec - Federação dos Agentes Comunitários de Saúde do Ceará.
Estavam presentes: Edilza Andrade - Presidente Fasec, Maria Genilda - Vice-presidente Fasec e Conselheira de Ética Conacs, Helenita Soares - 1ª Secretária Fasec e 1ª secretária Conacs, Ilda Angéica - Representante junto à Fasec e suplente Conselho Fiscal Conacs, Ney Alcântara - Diretor de imprensa e Comunicação Fasec e Diretor de Esporte e Lazer Conacs, Cristina Ganieire - Sócia Fasec e Conacs e 1ª tesoureira Associação dos ACS de Maranguape, Everardo - Sócio Fasec e Conacs e 1º tesoureiro da Associação de Canindé, Valdení Leopoldina  (Deny) - Sócia Fasec e Conacs e Presidente da Associação ACS Icó,   Rep. dos ACS na Mesa de Negociação  Permanente do SUS-CE  e Isabel Moura - 1º Conselho Fiscal Conacs e 2ª tesoureira Fasec (justificada)
Após o repasse de informações novas propostas: A reformulação da portaria 2.430 de 23 de dezembro de 2003, que cria o Comitê Nacional Interinstitucional de Desprecarização do Trabalho no SUS, a agenda e funcionamento do Comitê para 2012, pesquisa sobre o perfil do ACS. E os desafios não ficaram de fora: fortalecimento das ações de trabalho, ampliação dos espaços de negociação e estímulo aos trabalhadores da atenção báscia.
Com reunião agendada para o dia 9/12/11 às 9h no Ministério da Saúde em Brasília , os estados apresentarão dados atualizados da desprecarização dos trabalhdores do SUS.
Sobre a situação dos vinculados ACS-Ce, a Federação estará convocando por microrregional e encaminhando calendário posteriormente.

terça-feira, 15 de novembro de 2011

6ª ROMARIA DE SENHOR DO BONFIM

SAIDA  DOS ROMEIROS MEDITANDO E REFLETINDO A VIA SACRA.

PELOS PRADOS E CAMPINAS VEREDEJANTES EU VOU....
E FOI ASSIM QUE INICIAMOS MAIS UMA ROMARIA EM PREPARAÇÃO A FESTA DO NOSSO AMADO SENHOR DO BONFIM - JESUS CRISTO.
PERCORRENDO AS RUAS DA CIDADE COM A CELEBRAÇAO DA VIDA REFLETINDO A VIA SAGRA VIVIDA POR JESUS ATÉ A SUA CHEGADA A GLÓRIA QUE É A RESSUREIÇÃO...
  

ENCENADA PELO GRUPO TEATRAL DE LIMA CAMPOS, COMPOSTO POR ARTISTAS RESIDENTE NESTE DISTRITO, ONDE OS MESMOS, COM MUITA DEDICAÇÃO, CARINHO, RESPEITO E AMOR, TODOS OS ANOS SE PREPARAM  PARA A APRESENTAÇÃO DA GRANDE APRESENTAÇÃO DA PAIXÃO DE CRISTO QUE É REALIZADA COM CENÁRIO EM PRAÇA PUBLBICA NA SEMANA SANTA EM LIMA CAMPOS... 
AGORA FAZ HISTÓRIA NA ROMARIA DE SENHOR DO BONFIM. 
ONDE EMOCIONAM E LEVA A MULTIDÃO ÁS LAGRIMAS, A CADA CENA QUE RELEMBRA O SOFRIMENTO DE JESUS ( VAGNER- ATOR )  ATÉ A CRUZ, ONDE SOFRE TODOS OS TIPOS DE MAUS TRATOS E HUMILHAÇÃO PELO SOLDADOS ROMANOS.PSRS PSGSR ODS NOSSOS PECADOS.
ESTE É O PRIMEIRO MOMENTO EM QUE OS FREIS CARMELITAS PARTICIPAM DESTA FESTA  E NÓS ICOENSES SENTIMOS HONRADOS, PELA PRESENÇA CARISMÁTICA QUE TENS, A ALEGRIA DE PODER ESTAR AQUI EM NOSSO MUNICIPIO REALIZANDO TÃO ABENÇÕADA FESTA...QUEREMOS AGRADECER PELA COLABORAÇÃO E PELA IRMANDADE QUE REPRESENTAM COMO INCENTIVO PARA O NOSSO POVO EM PARTICIPAR DO  PROJETO DE JESUS CRISTO AQUI NA TERRA. 
JESUS FONTE DE VIDA E AMOR!!! SEDE MEU COMPANHEIRO PARA QUE EU NÃO ME PERCA DO TEU REBANHO!!! AMÉM...



segunda-feira, 14 de novembro de 2011

"DENY ACS" ...CAMINHANDO E CANTANDO!: 6ª ROMARIA DE SENHOR DO BONFIM

"DENY ACS" ...CAMINHANDO E CANTANDO!: 6ª ROMARIA DE SENHOR DO BONFIM

6ª ROMARIA DE SENHOR DO BONFIM




ABERTURA DA ROMARIA EM PREPARAÇÃO Á FESTA EM LOUVOR AO SENHOR DO BONFIM DO ICÓ-CE  2011/2012


COMPARECERAM Á PRAÇA DO DNER, CENTENAS DE PESSOAS  EM SEUS CARROS, MOTOS, BICICLETAS E TAMBEM MUITOS PEDESTRES, DE TODOS OS RECANTOS DESTE MUNICIPIO E VIZINHOS,  PARA JUNTOS AOS NOSSOS QUERIDOS PADRES CARMELITAS RÉCEM-CHEGADOS AO NOSSO MUNICIPIO. SAIRMOS EM CARREATA PELAS RUAS DA NOSSA QUERIDA CIDADE EM HOMENAGEM AO NOSSO AMADO SENHOR DO BONFIM - JESUS CRISTO.
ENQUANTO PERCORIAMOS A CIDADE COM MUITO AMOR, ENTUSIASMOS E ALEGRIA, UMA GRANDE MULTIDÃO AGUARDAVA A CHEGADA DOS ROMEIROS AO SANTUÁRIO DO SENHOR DO BONFIM, PARTICIPANDO DA SANTA MISSA CELEBRADA PELO FREI ROGÉRIO SEVERINO DE LIMA
( PÂROCO )  NOSSA SENHORA DA EXPECTAÇÃO, PADROEIRA DO NOSSO MUNÍCIPIO. AO CHEGARMOS Á FRENTE DO SANTUARIO ( IGREJA DE SENHOR DO BONFIM) RECEBEMOS CHUVAS DE BENÇÃOS  ATRAVÉS DAS MÃOS DOS PADRES: ALCEBIADES, ROGERIO E ANTONIO DE PÁDUA, QUE UNGIRAM TODAS AS PESSOAS QUE POR ALÍ PASSAVAM E JÁ SE ENCONTRAVAM PARA AQUELA BELISSIMA ADORAÇÃO AO NOSSO SENHOR DO BONFIM.
       PARABÉNS Á COORDENAÇÃO DA FESTA, AOS PADRES E ATODO POVO ICOENSE QUE SEMPRE ATENDE AO CHAMADO DO SENHOR DA MÉRCE, PARA LOUVAR E ADORAR AO DEUS DA VIDA. 
    QUE DEUS NOS ABENÇÕES E NOS DÊ FORÇAS PARA CAMINHAR!   AMÉM!!!

sábado, 12 de novembro de 2011

PROGRAMAÇÃO DA 6ª ROMARIA DO SENHOR DO BONFIM

DIA 14/11/2011 – Carreata às 18:00 saindo do Balão do DNER para a Igreja Senhor do Bonfim

DIA 15/11/2011
... 4:30h – Chegada dos Romeiros na Escola Manoel Antônio Nunes
5:00h – Café
6:30h – Momento de Espiritualidade sobre o sentido da Romaria
7:00h – Inicio da Via Sagra
Motivação Inicial – Balão do DNER
1ª Estação: Loja Maçônica ...
15ª(ultima) Igreja São José
9:00h - Benção dos Romeiros e Troca dos Chapéus – Igreja São José
10:00 – Visita às Igrejas com confissões para os romeiros
- Feira Cultural e Artesanal no Câmara e Cadeia
10:30 – Benção do Cruzeiros em frente a Igreja Matriz da Expectação
11:00 – Oficio do Senhor do Bonfim – Igreja do Senhor do Bonfim
12:00 – Almoço Partilhado pelos Romeiros
13:00 – Encontro Temático das CEB’s – Igreja São José
Show Cultural na Igreja São José
17: Missa de Envio à Festa do Senhor do Bonfim

OBS. Convidamos todos os romeiros a trazerem seu copo, prato e colher para evitarmos os descartáveis.Ver mais

terça-feira, 18 de outubro de 2011

BRASILIA

OLÁ CAROS COLEGAS ACS E ACE...

ACREDITO QUE TODOS ESTÃO MUITO CURIOSOS PARA SABER COMO FOI A MOBILIZAÇÃO QUE HOUVE EM BRASILIA NO INICIO DO MÊS DE OUTUBRO.
SÓ QUE ATÉ HOJE A CONACS - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE AINDA NÃO SE POSICIONOU SOBRE O ACONTECIMENTO.
ACHEI POR BEM, REPASSAR O QUE OUVI E TIVE ACESSO ATRAVES DO BLOG DO MEU AMIGO ACS DE PERNAMBUCO - ELIZEU.
É O QUE SEGUE...

O EVENTO EM BRASÍLIA
Estimados colegas ACS e ACE, passados 10 dias do evento anunciado e sem nenhum comunicado oficial da Drª Elane Alves (Ruth Brilhante) onde a expectativa de presença da CONACS seria de uns 10 mil ACS e ACE e na verdade a presença se muito chegou foi a 1500. Assim falo, pois EU estava presente no local marcado desde as 03:00 da madrugada da 2ª feira 03 de outubro 1º grupo de ACS e ACE que chegou e as 07:00 da manhã lá passou a Ruth Brilhante e a Drª Elane onde informou que o estacionamento 13 o local onde estávamos, não seria ali que ficaríamos, e nos levaram a uns 5KM a frente onde chegamos e as cancelas de acesso estava travada com arame de AÇO e um de nossos motorista precisou arrebentar o acesso para termos acesso. As pessoas responsável pelo local nem tinham conhecimento do que aconteceria ali, EU fui um dos que informei sobre, no local não havia banheiros, chuveiros, latões de coleta de lixo pois era um local desprovido de qualquer infra-estrutura mínima, ao montarmos nossa barraca fomos ao ministério da saúde um percurso de uns 20 minutos ou mais e ao retornarmos havia chovido e nossas, digo nossas porque todos os colegas que ali estávamos acampados tivemos nossos pertences molhados e encharcados e passamos mais uma noite dentro do ônibus novamente. A noite alguns colegas falaram com o vigilante de um espaço reservado para eventos e ele nos permitiu tomar banho e usar sanitários até as 21:00, na noite seguinte foi nos concedido acampar nesse espaço coberto.

A presença da CONACS no acampamento foi meramente simbólica se é que assim posso dizer pois nem mesmo a bandeira da CONACS havia no local para poder dizer que foi simbólica, infelizmente os únicos diretores nominalmente falando que conheço e que os vi por momentos foi Ruth Brilhante e Elane Alves a assessora que executa dentro da confederação o papel de: Presidente, vice presidente, assessora jurídica, secretária de comunicação, etc, etc, etc...,
Onde, os colegas recebia apenas, orientação de seus diretores regionais. No acampamento havia a presença de 7 ônibus e 5 van calculando uma presença de uns 770 a 800 ACS e ACE uns outros colegas ficaram em hotéis outros chegaram apenas para o evento por isso um calculo de uns 1500 colegas no evento.
Quanto ao evento em si o que vi foi discursos políticos de entidades, transeuntes passando e xingando os ACS e ACE de vagabundos por estarem usando a blusa da CUT, diretores da CUT dizendo que tinha outros compromisso e que ali não era prioridade, representante da CNTSS dizendo que não era possível porque precisava ir a são Paulo porque era algo que eles combinaram antes e etc..., no NEREU RAMOS os deputados pediram pra CONACS ficar e dá continuidade com a presença ali enquanto a comissão saia a procura do presidente da câmara MARCO MAIA e que se deslocariam


após a volta para falarem aos colegas que não entraram e a CONACS meteu os pés pelas mão tirando todos de dentro do NEREU RAMOS para fazer um porta a porta de gabinetes que em nada somou pois o que tomei conhecimento foi de que o que houve foi uma tietagem encima dos deputados para tirarem fotos e etc, etc, etc..., por fim fomos novamente para o ministerio da saúde onde o que foi falado não somou nem teve peso.

quinta-feira, 13 de outubro de 2011

Tire dúvidas sobre as novas regras do aviso prévio

Trabalhador com mais de um ano de empresa terá mais direitos.
G1 ouviu advogadas trabalhistas para explicar o que mudou.

Entra em vigor nesta quinta-feira (13) a lei que estabelece aviso prévio proporcional ao período trabalhado, variando de 30 a 90 dias. A lei foi sancionada na terça (11) pela presidente Dilma Rousseff e publicada no "Diário Oficial da União" desta quinta.

Antes da nova lei, quando o trabalhador deixava o emprego voluntariamente, ele tinha que continuar trabalhando por 30 dias; mas, caso não quisesse, deveria ressarcir a empresa pelo mesmo período. Já quando o empregado era dispensado, a empresa deveria mantê-lo no trabalho por 30 dias ou liberá-lo, pagando pelo período não trabalhado. Isso valia quando o empregado tinha até um ano de इम्प्रेस

Pelas novas regras, o trabalhador com um até 1 ano de emprego mantém os 30 dias, mas, para cada ano adicional de serviço, o aviso prévio aumenta em 3 dias, até o limite de 90. Para receber ou, no caso de pedido de demissão, cumprir 90 dias, o funcionário terá de ser contratado há mais de 20 anos na empresa.

Veja a íntegra da lei:
LEI No 12.506, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011
Dispõe sobre o aviso prévio e dá outras providências.
A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na
proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Advogados trabalhistas dizem que a redação da lei pode dar margem a discussões. Para Maria Lucia Puglisi, o texto não deixa claro que a mudança valerá tanto para o caso de o funcionário ser demitido quando no caso de ele pedir demissão.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não citava aviso prévio proporcional em seu texto original. Ela previa que o profissional que fosse dispensado sem justa causa tivesse direito ao aviso de 30 dias ou recebesse pagamento equivalente a esse período. E quem pedisse demissão seria obrigado a cumprir aviso prévio de 30 dias ou teria o valor correspondente descontado de seus rendimentos. Havia ainda a possibilidade de o empregador dispensar o funcionário que pede demissão do cumprimento desse dever.

O termo "aviso prévio proporcional" aparece na Constituição, no artigo 7º, que trata apenas dos direitos do trabalhador. "Entendo que, pelo fato de a Constituição citar o aviso prévio proporcional apenas entre direitos, e não deveres do trabalhador, essa mudança ocorra somente do empregador para o funcionário, e não vice-versa", afirma José Carlos Callegari, também especialista em direito trabalhista.

Outra questão que pode gerar dúvidas é se a mudança no aviso prévio é retroativa. Para os advogados ouvidos pelo G1, ela vale apenas para contratos vigentes a partir da data de publicação da lei no "Diário Oficial"। Mas a Força Sindical afirmou, em nota, que vai orientar trabalhadores a pedirem aviso prévio proporcional relativo a contratos anteriores à vigência da lei. "O trabalhador demitido tem direito a fazer reclamação trabalhista nos 2 anos seguintes à demissão", diz o comunicado.



रेलातोरियो FINAL

SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 7.495-A, de 2006
Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para instituir piso salarial profissional nacional e diretrizes para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias.
Art. 1º A Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
“Art. 9º-A O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, para a jornada de quarenta horas semanais.
§ 1º O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de:
I – R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) mensais; e
II - R$ 866,89 (oitocentos e sessenta e seis reais e oitenta e nove centavos) mensais, a partir de 1º de agosto de 2012.
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§ 2º A jornada de trabalho de quarenta horas exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei deverá ser integralmente dedicada a ações e serviços de promoção da saúde, vigilância epidemiológica e combate a endemias junto às famílias e comunidades assistidas, dentro dos respectivos territórios de atuação, segundo as atribuições previstas nesta Lei.
Art. 9º-B Para a preservação do poder aquisitivo do piso salarial de que trata o art. 9º-A, ficam estabelecidas as seguintes diretrizes, que passam a vigorar a partir de 2013, inclusive, e serão aplicadas no dia 1º de janeiro de cada exercício.
§ 1º Os reajustes anuais do piso salarial nacional corresponderão à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada nos doze meses anteriores ao mês de reajuste.
§ 2º Na hipótese de não divulgação do INPC referente a um ou mais meses compreendidos no período do cálculo até o último dia útil imediatamente anterior à vigência do reajuste, o Poder Executivo federal estimará os índices dos meses não disponíveis.
§ 3º Verificada a hipótese de que trata o § 2º deste artigo, os índices estimados permanecerão válidos para os fins desta Lei, sem qualquer revisão, sendo eventuais resíduos compensados no reajuste subsequente, sem retroatividade.
§ 4º A título de aumento real, será ainda aplicado:
I – em de 1º de janeiro de 2013, percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2011, acrescido de 13,27% (treze vírgula vinte e sete por cento);
II - em 1º de janeiro de 2014, percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2012, acrescido de 13,27% (treze vírgula vinte e sete por cento);
III - em 1º de janeiro de 2015, percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o ano de 2013, acrescido de 13,27% (treze vírgula vinte e sete por cento); e
IV – a partir de 1º de janeiro dos exercícios subsequentes, percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB, apurada pelo IBGE, para o
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segundo ano imediatamente anterior ao de vigência do respectivo reajuste.
§ 5º Para fins do disposto no § 4º deste artigo, será utilizada a taxa de crescimento real do PIB para o ano de referência, divulgada pelo IBGE até o último dia útil do ano imediatamente anterior ao de aplicação do respectivo aumento real.
§ 6º Os reajustes e aumentos fixados na forma dos parágrafos anteriores serão estabelecidos pelo Poder Executivo, por meio de decreto, nos termos desta Lei.
§ 7º O decreto do Poder Executivo a que se refere o § 6º divulgará a cada ano o valor mensal do piso salarial decorrente do disposto neste artigo.
Art. 9º-C. Nos termos do art. 198, § 5º da Constituição Federal, compete à União prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do piso salarial de que trata o art. 9º-A desta Lei.
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo federal autorizado a fixar em decreto os parâmetros referentes à quantidade máxima de agentes passível de contratação, em função da população e das peculiaridades locais, com o auxílio da assistência financeira complementar da União.
§ 2º A quantidade máxima de que trata o § 1º deste artigo considerará tão-somente os agentes efetivamente registrados no mês anterior à respectiva competência financeira que se encontrem no estrito desempenho de suas atribuições e submetidos à jornada de trabalho fixada para a concessão do piso salarial.
§ 3º O valor da assistência financeira complementar da União é fixado em 95% (noventa e cinco por cento) do piso de que trata o art. 9º-A desta Lei.
§ 4º A assistência financeira complementar de que trata o caput deste artigo será devida em doze parcelas consecutivas em cada exercício e uma parcela adicional no último trimestre.
§ 5º Até a edição do decreto de que trata o § 1º deste artigo, aplicar-se-ão as normas vigentes para os repasses de incentivos financeiros pelo Ministério da Saúde.
§ 6º Para efeito da prestação de assistência financeira complementar de que trata este artigo, a União exigirá dos gestores locais do SUS a comprovação do vínculo direto dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes
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de Combate às Endemias com o respectivo ente federativo, regularmente formalizado, conforme o regime
jurídico que vier a ser adotado na forma do art. 8º desta Lei.
Art. 9º-D. Fica criado incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias.
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo federal autorizado a fixar em decreto:
I - parâmetros para concessão do incentivo; e
II – valor mensal do incentivo por ente federativo.
§ 2º Os parâmetros para concessão do incentivo considerarão, sempre que possível, as peculiaridades do município.
§ 3º O valor do incentivo será fixado em montante não superior a 15% (quinze por cento) nem inferior a 5% (cinco por cento) do valor repassado pela União a cada ente federado, nos termos do art. 9º-C desta Lei.
§ 4º O incentivo será devido em doze parcelas consecutivas em cada exercício e uma parcela adicional no último trimestre de cada exercício.
§ 5º Na ausência do decreto de que trata o § 1º deste artigo, o valor do incentivo é fixado em 5% (cinco por cento) do valor total transferido pela União para fins de atendimento do art. 9º-C desta Lei.
Art. 9º-E Atendidas as disposições desta Lei e as respectivas normas regulamentadoras, os recursos de que tratam os arts. 9º-C e 9º-D serão repassados pelo Fundo Nacional de Saúde aos fundos de saúde de Municípios, Estados e Distrito Federal como transferências correntes, regulares, automáticas e obrigatórias, nos termos do disposto no art. 3º da Lei nº 8.142, de de 28 de dezembro de 1990.
Art. 9º-F. Para fins de apuração dos limites com pessoal de que trata a Lei Complementar nº 101, de de 4 de maio de 2000, a assistência financeira complementar obrigatória prestada pela União e a parcela repassada como incentivo financeiro, que venha a ser utilizada no pagamento de pessoal, serão computadas como gasto de pessoal do ente federado beneficiado pelas transferências.”
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Art. 2º A Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
“Art. 9º-G. Os planos de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias deverão obedecer às seguintes diretrizes:
I – remuneração paritária dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias;
II – definição de metas dos serviços e das equipes;
III – estabelecimento de critérios de progressão e promoção;
IV – adoção de modelos e instrumentos de avaliação que atendam à natureza das atividades, assegurados os seguintes princípios:
a) transparência do processo de avaliação, assegurando-se ao avaliado o conhecimento sobre todas as etapas do processo e sobre o seu resultado final;
b) periodicidade da avaliação;
c) contribuição do servidor para a consecução dos objetivos do serviço;
d) adequação aos conteúdos ocupacionais e às condições reais de trabalho, de forma que eventuais condições precárias ou adversas de trabalho não prejudiquem a avaliação;
e) direito de recurso às instâncias hierárquicas superiores.”
Art. 3º O art. 16 da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. Fica vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos epidêmicos, na forma da lei aplicável. (NR)”
Art. 4º As autoridades responsáveis responderão pelo descumprimento do disposto nesta Lei, nos termos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1949, da Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, e da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992.
Art. 5º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão, no prazo de doze meses contados da entrada em vigor desta lei,
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elaborar ou ajustar os planos de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias ao disposto nesta Lei e na Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, em de de 2011.
Deputado Domingos Dutra
Relator

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NOVO LIMA CAMPOS / ICÓ, CEARÁ, Brazil
"O valor das coisas não está no tempo em que elas duram, mas na intensidade com que acontecem. Por isso existem momentos inesquecíveis, coisas inexplicáveis e pessoas incomparáveis". (Fernando Pessoa)

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